Processo 1008827-92.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1008827-92.2026.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008827-92.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MATHEUS VIEIRA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HIPERMERCADO BARRIL LTDA - CNPJ: 17.428.064/0001-90 (AGRAVANTE), BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.902.979/0001-44 (AGRAVADO), ADRIANA SILVA RABELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELISANGELA HASSE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Efeito suspensivo. Ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. Inadequação da garantia hipotecária contratual para fins processuais. Ausência de probabilidade do direito. Cédula de crédito bancário com previsão de capitalização composta. Parecer técnico contábil unilateral. Necessidade de dilação probatória. Presença de perigo de dano isolado. Requisitos cumulativos não preenchidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. O embargante sustenta a probabilidade do direito com base em parecer técnico contábil indicando capitalização indevida de juros, a suficiência da oferta voluntária de imóvel hipotecado para garantir o juízo e o perigo de dano decorrente da iminente consolidação da propriedade fiduciária de sua sede. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a garantia hipotecária contratual ou a oferta voluntária de imóvel em sede recursal suprem a exigência legal de garantia formalizada do juízo por penhora, depósito ou caução para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) determinar se o parecer técnico contábil elaborado de forma unilateral é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de cédula de crédito bancário em sede de cognição sumária; (iii) verificar se o reconhecimento do perigo de dano autoriza, isoladamente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos diante da ausência dos demais requisitos legais ; e (iv) estabelecer se o julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o exame do agravo interno interposto contra a decisão monocrática inicial por perda superveniente de objeto. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, de forma cumulativa, a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 4. A existência de garantia hipotecária contratual ou a mera oferta voluntária de bem imóvel não suprem a necessidade de prévia formalização da constrição processual nos autos de origem. 5. O parecer técnico contábil produzido unilateralmente carece de contraditório e mostra-se…

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