Processo 1008831-78.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1008831-78.2025.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008831-78.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008157-58.2025.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FUNDACAO CESGRANRIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A e ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A POLO PASSIVO:OSWALDO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSWALDO SANTOS - MT21239-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: OSWALDO SANTOS e FUNDACAO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457150778 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1008831-78.2025.4.01.0000 Processo de Referência: 1008157-58.2025.4.01.3700 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: FUNDACAO CESGRANRIO AGRAVADO: OSWALDO SANTOS e outros DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSWALDO SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos da ação ordinária nº 1008157-58.2025.4.01.3700, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a anulação do ato administrativo de desclassificação do candidato da reserva de vagas para negros e pardos no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU). Em suas razões recursais (ID 433061150), o agravante sustenta que sua exclusão decorreu de ato administrativo carente de fundamentação, baseado em parecer genérico da comissão de heteroidentificação, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalta a apresentação de laudo dermatológico e autodeclaração não considerados pela banca. Em sede de cognição sumária, foi proferida decisão de tutela recursal (ID 434152663), que deferiu parcialmente o pedido para determinar que a União e a Fundação Cesgranrio submetessem o candidato a nova avaliação por banca de heteroidentificação, com a devida motivação. Contra essa decisão, a Fundação Cesgranrio interpôs Agravo Interno (ID 436208278), sustentando a legalidade do procedimento e a impossibilidade de intervenção do Judiciário no mérito administrativo. A União Federal apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 434857789), pugnando pelo desprovimento do recurso. A Fundação Cesgranrio (ID 435763615) também apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do agravo interno (ID 443180883). É o relatório. Da Admissibilidade e Tempestividade O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade. Conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 1.070 do CPC , o prazo é de 15 dias úteis. A decisão agravada foi proferida em 13/11/2025, mas a intimação eletrônica da FUNDAÇÃO CESGRANRIO ocorreu em 16/03/2026. O Agravo Interno foi protocolado em 07/04/2026 (ID 456435368), sendo, portanto, tempestivo. Ao Mérito. A controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que desclassificou o candidato da reserva de vagas para negros e pardos sem a devida motivação individualizada. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado a constitucionalidade dos mecanismos de heteroidentificação na ADC 41, tal legitimidade está condicionada ao respeito aos princípios do…

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