Processo 1008832-17.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008832-17.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ROGERIO QUATELLA ADVOGADO(A) : RUITHER DE SOUZA REIS (OAB MG134588) AUTOR : MARINETE APARECIDA DE ASSIS QUATELLA ADVOGADO(A) : RUITHER DE SOUZA REIS (OAB MG134588) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por Rogério Quatella em face de Banco PAN S.A. . Alega o autor, em síntese, que foram celebrados, em nome de sua filha, Hayra Maria Justine de Assis Quatella, então menor de idade e posteriormente falecida em 18/05/2025, contratos que resultaram em descontos em benefício de prestação continuada. Assevera que as contratações teriam sido realizadas sem prévia autorização judicial, em afronta ao art. 1.691 do Código Civil, motivo pelo qual sustenta a nulidade dos contratos e a indevida realização dos descontos. Ao final, pugna pela declaração de nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Por meio da decisão de evento 11, DOC1 , foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de regularizar o polo ativo, individualizar os contratos impugnados e os valores objeto da restituição, bem como corrigir o valor da causa. Em emenda à inicial de evento 15, DOC1 , foi requerida a inclusão de Marinette Aparecida de Assis Quatella, mãe da falecida, no polo ativo, sob a alegação de que os genitores seriam os únicos herdeiros e de que não haveria inventário em curso. A parte autora também apresentou dados relativos aos descontos, incluiu rubricas indicadas como outros descontos indevidos, formulou pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos e atribuiu à causa o valor de R$ 24.801,96. É o relato do essencial. Decido. DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Verifica-se que a parte autora, por meio da emenda à inicial juntada no evento 15, DOC1 , promoveu a inclusão de Marinete Aparecida de Assis Quatella , mãe da falecida Hayra Maria Justine de Assis Quatella, no polo ativo da demanda, informando que os genitores são os únicos herdeiros e que não foi instaurado inventário. Outrossim, individualizou as três contratações inicialmente impugnadas, consistentes em empréstimo bancário e cartões de crédito consignado, nas modalidades reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC), indicando os respectivos descontos, competências e valores apurados. Assim, recebo a emenda à petição inicial. Não se identificam, neste momento, irregularidades que impeçam o regular prosseguimento do feito, reputando-se atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 321 do Código de Processo Civil. DA EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO AJUIZADA PELA PARTE AUTORA Quanto ao processo indicado na certidão de triagem de evento 7, DOC1 , registro que não há identidade de causa de pedir ou de pedido entre o presente feito e a ação de nº 1008920-55.2026.8.13.0079, motivo pelo qual não há que se falar em conexão ou litispendência. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedo a associação destes autos ao processo mencionado, para tramitação conjunta neste Núcleo. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação juntada aos autos de evento 1, DOC10 a evento 1, DOC13 , e considerando as declarações de hipossuficiência constantes no evento 15, DOC3 e evento 1, DOC3 , defiro à parte autora , até ulterior deliberação, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA…
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