Processo 1008832-82.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008832-82.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR - DF26224-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A POLO PASSIVO:EBER REINALDO DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUZANA TEIXEIRA RODRIGUES - DF65124-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - (OAB: PI7964-A) DANILLO LIMA DOS SANTOS - (OAB: SE7631-A) GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR - (OAB: DF26224-A) EBER REINALDO DE LIMA SUZANA TEIXEIRA RODRIGUES - (OAB: DF65124-A) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458194486) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008832-82.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008832-82.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR - DF26224-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A POLO PASSIVO:EBER REINALDO DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUZANA TEIXEIRA RODRIGUES - DF65124-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para assegurar ao impetrante a possibilidade de envio extemporâneo de documentos referentes à prova de títulos, determinando sua análise pela banca examinadora, com o consequente prosseguimento nas fases subsequentes do certame. A sentença também consignou a ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação de regência. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, o reconhecimento de prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH. No mérito, aduz a inexistência de falha sistêmica no envio dos documentos, afirmando que o sistema da banca funcionou regularmente, conforme dados estatísticos de elevado número de uploads realizados no período. Defende a impossibilidade de envio de títulos fora do prazo editalício, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. Argumenta, ainda, a inadequação do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, bem como a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito dos critérios administrativos do certame. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da sentença para denegar a segurança. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que houve falha no sistema eletrônico que impediu o envio dos documentos no prazo, circunstância demonstrada por meio de provas documentais, inclusive registros de erro. Defende a existência de direito líquido e certo, a desnecessidade de dilação probatória e a possibilidade de flexibilização das regras editalícias diante de…
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