Processo 1008835-73.2025.4.01.3700
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1008835-73.2025.4.01.3700 [Gratificações e Adicionais] AUTOR: WESKLEY SERGIO OLIVEIRA ARAUJO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora afirma que era militar das Forças Armadas e que quando estava na ativa não recebeu adicional natalino proporcional ao período de atividade. Preliminares No que se refere à competência, o art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas em que se pretende a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. De início é de ser fixado que o ato administrativo federal que afasta a competência do JEF é aquele que se constitui no motivo imediato e suficiente para a aquisição, a perda ou a modificação de um direito. Por exemplo, a imposição de penalidades, a nomeação para cargo público, a exoneração de cargo público e a concessão ou a cassação de aposentadoria ou pensão. De outro lado, se o motivo imediato e suficiente para a aquisição, a perda ou a modificação de um direito decorrer diretamente de ato normativo ( constituição, lei, decreto...), a situação não afasta a competência do JEF, ainda que, indiretamente, restem prejudicados atos burocráticos praticados pela administração em sentido contrário ao direito estabelecido em lei. São exemplos o inadimplemento de vencimentos, a não implantação de reajuste ou de vantagem funcional concedida diretamente pela lei. Ressalto ser irrelevante para a fixação da competência se o ato administrativo não foi praticado ou, em tendo sido, o seu resultado (deferimento ou indeferimento). Relevante é que o direito buscado seja daqueles que exigem a intermediação de ato administrativo. Consequentemente, não se tratando de demanda que envolve a modificação/anulação de ato administrativo, não há que se reconhecer a incompetência do JEF para processar e julgar a ação. Com efeito, o Decreto 20.910/32 que versa sobre a prescrição quinquenal, estabelece o seguinte: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (Grifo nosso) O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em se tratando de licença-prêmio e férias, que podem ser gozadas a qualquer tempo enquanto for mantido o vínculo com a Administração, o prazo prescricional passa a correr a partir do ato de aposentadoria. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NAO GOZADA. CONVERSAO EM PECÚNIA. PRESCRIÇAO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do…
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