Processo 1008836-08.2022.4.01.0000
TRF6 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Ação Rescisória (Seção) Nº 1008836-08.2022.4.01.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL RÉU : VIACAO PROGRESSO LTDA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE CAPÍTULO RESCINDÍVEL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória proposta pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 966, V e §5º, do Código de Processo Civil, visando à rescisão parcial de acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em mandado de segurança, reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras, o aviso prévio indenizado e o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. A autora sustenta violação aos arts. 22, I, e 28, I, §9º, da Lei 8.212/91 e a desconsideração de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, requerendo novo julgamento da apelação para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras e sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível ação rescisória para desconstituir acórdão que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de horas extras, quando o pedido rescisório dirige-se à incidência sobre as horas extras propriamente ditas; e (ii) estabelecer se é possível rescindir decisão que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado diante de controvérsia jurisprudencial existente à época do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória constitui instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, devendo ser interpretada de forma estrita, em razão da proteção constitucional conferida à coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI). O acórdão rescindendo não afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras propriamente ditas, mas apenas sobre o adicional de horas extras, parcela que considerou de natureza indenizatória. O pedido formulado na ação rescisória dirige-se à incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras, matéria que não foi objeto de decisão no acórdão rescindendo nem integrou o objeto da demanda originária, que se limitou ao adicional de horas extras. Inexistindo capítulo decisório sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extraordinárias em si, não há coisa julgada a ser rescindida quanto a esse ponto. Ainda que se admitisse aproximação interpretativa entre o pedido rescisório e a matéria decidida, incidiria o óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, pois, à época do julgamento rescindendo (13.12.2013), a natureza jurídica das horas extras e de seu adicional ainda era objeto de controvérsia jurisprudencial, tendo sido posteriormente pacificada pelo STJ no Tema Repetitivo 687 (REsp 1.358.281/SP). Quanto ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, também incide a Súmula 343 do STF, pois a matéria não possuía orientação vinculante dos tribunais superiores à época do acórdão rescindendo nem…
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