Processo 1008836-62.2025.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1008836-62.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ULTRA FARM AGRONEGOCIOS LTDA, BARBARA LUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Designado pela Portaria TJMT/PRES n.º 1733/2025, Dr. Yale Sabo Mendes, que, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1008836-62.2025.8.11.0041, ajuizada pela parte apelante em desfavor da ULTRA FARM AGRONEGÓCIOS LTDA, em trâmite no Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva foi assim lançada (ID. 368459912): “(...) In casu, verifica-se que a baixa da empresa executada ocorreu antes do ajuizamento da presente ação, tendo esta sido proposta em 25/02/2025, enquanto a baixa se deu em 27/12/2023, o que compromete a validade da mesma e inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal nos moldes em que proposta. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva dos executados”. (Destaque no original). Contra esse decisum, foram opostos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” (ID. 368459913), os quais, conhecidos e rejeitados (ID. 368459917). Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito ao reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa executada, em razão de sua baixa cadastral anterior ao ajuizamento da demanda. Sustenta que a extinção da sociedade empresária não pode ser considerada regular pelo simples fato de ter sido registrada sua baixa perante os órgãos competentes, sobretudo porque permanecem pendentes débitos tributários regularmente constituídos e inscritos em dívida ativa. Defende que o encerramento das atividades sem a prévia quitação do passivo fiscal caracteriza dissolução irregular, circunstância que autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Argumenta que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.877.340/RS afasta a extinção do feito em hipóteses como a dos autos, permitindo o prosseguimento da cobrança mediante a responsabilização dos administradores, ainda que a baixa da empresa tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, com apreciação da possibilidade de redirecionamento da cobrança aos sócios da empresa executada. Sem contrarrazões pela parte apelada (ID. 368459919). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3.°, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de…
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