Processo 1008839-09.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008839-09.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008839-09.2026.8.13.0079/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ISABELLA LUIZA BATISTA LEITE (Curador) ADVOGADO(A) : RAPHAEL CAETANO RODRIGUES SILVA (OAB MG213183) AUTOR : ADAILTON NOVATO DE MORAES LEITE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : RAPHAEL CAETANO RODRIGUES SILVA (OAB MG213183) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA RELATÓRIO ADAILTON NOVATO DE MORAES LEITE ajuizou ação em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor alega, em síntese, que padece de graves transtornos mentais e comportamentais devido à demência e ao alcoolismo crônico, conforme diagnósticos consolidados em outubro de 2024. Informa que foi judicialmente interditado, com nomeação de curadora provisória em 23 de janeiro de 2026, nos autos do processo de interdição nº 1001598-81.2026.8.13.0079. Conta que, não obstante seu estado de saúde mental, em 14 de fevereiro de 2025, foi celebrado em seu nome um contrato de empréstimo consignado sob o nº 475593604, no valor de R$ 47.205,47, para pagamento em 96 parcelas de R$ 1.060,83, mediante desconto direto em seu benefício previdenciário. Sustenta o desconhecimento da contratação e que jamais usufruiu de tais valores. Argumenta que a avença é nula por incapacidade do agente. Assevera que o contrato prevê a cobrança de juros abusivos. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica com a consequente nulidade do contrato de nº 475593604, a condenação do réu na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como no pagamento de indenização por danos morais. O autor apresentou emenda à petição inicial, pugnando pelo reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a permitir a revisão de ofício das cláusulas abusivas (Evento 12, EMENDAINIC1). Devidamente citado, o ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação (Evento 19, CONT1). Sustenta a regularidade da contratação, realizada em terminal de caixa com o uso de cartão magnético com chip e digitação de senha pessoal e intransferível. Afirma que a idade do autor não presume incapacidade civil e que a operação consistiu em um refinanciamento de três contratos anteriores que foram liquidados, tendo o valor remanescente de R$ 20.519,55 sido creditado diretamente na conta do autor e integralmente usufruído. Defende a legalidade dos juros, a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais. Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação no Evento 20, REPLICA1, reiterando os termos da inicial. Conforme decisão de Evento 21, DEC1, foi deferido ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu que o réu apresentasse as filmagens das dependências do banco no dia e horário da suposta contratação (Evento 27, PET1). O réu, por sua vez, reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor (Evento 29, PET1).  É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso, as provas requeridas pelas partes são dispensáveis para a solução…

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