Processo 1008839-22.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008839-22.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Alta Floresta
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1008839-22.2025.8.11.0007 AUTOR: ROSANGELA DE SOUZA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC. I – Preliminares Da inépcia da petição inicial. A parte reclamante juntou os documentos necessários e suficientes à instrução do feito, não havendo o que se falar em inépcia da petição inicial. Rejeita-se a preliminar. Da falta de interesse de agir. Além do requerimento na esfera administrativa não ser requisito a ser preenchido previamente ao ajuizamento da demanda judicial, haverá interesse processual sempre que se fizer necessária a via processual para o alcance do objeto perseguido. Rejeita-se a preliminar. II- Mérito No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Desta forma, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado e ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia na existência ou não de falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré em decorrência de descontos indevidos de valores da conta corrente da parte reclamante. A parte autora sustenta que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a tarifas, pacote de serviços, encargos e seguro, sem contratação válida. Afirma inexistência de relação jurídica que justifique as cobranças e pleiteia restituição em dobro, bem como indenização por danos morais. O banco réu sustenta a regularidade das contratações e, consequentemente, das cobranças discutidas, alegando, ainda, que o caso concreto versa sobre demanda nitidamente abusiva. Pois bem. Resta clarividente dos autos a situação de vulnerabilidade da parte reclamante, como consumidor em relação à instituição reclamada, sendo esta detentora de domínio técnico e informações sobre o produto e serviço e de elevado poder econômico, capaz de dificultar a comprovação do direito da outra parte, razão pela qual no caso em tela incidem as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e, portanto, deve prevalecer a inversão do ônus probante. Incumbe ao requerido provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do artigo 373, II do CPC. Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo a autora não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito. Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações. Assim, a autora não se furta ao dever de cooperar com o deslinde processual. Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos o reclamado a comprovar todas a nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento. O caso em análise requer atenção especial. Analisando detidamente a petição inicial verifica-se que…

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