Processo 1008840-33.2025.8.26.0510

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1008840-33.2025.8.26.0510
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1008840-33.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Felipe Milani Ruffini - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN, uma vez que é o órgão responsável pelo procedimento de suspensão do direito de dirigir cuja anulação pretende o autor. No mais, os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessárias outras provas. Passo, assim, ao julgamento do feito no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I). Insurge-se o autor contra auto de infração de trânsito nº 1DC962665, que deu origem ao processo de suspensão nº 2379/2024. Sustenta a nulidade do AIT por não ter sido notificado da autuação, bem como que o processo administrativo só foi instaurado 1 ano e 7 meses após a infração por órgão incompetente. Em relação à competência para instauração do processo de suspensão, o autor alega que o DETRAN/SP seria incompetente para instaurar o processo de suspensão, pois a competência seria do órgão que aplicou a multa, no caso, o DER/SP. Contudo, a própria legislação de trânsito estabeleceu uma regra de transição para a transferência dessa competência. O artigo 338-A do CTB, incluído pela Lei nº 14.229/2021, dispôs expressamente que a competência dos órgãos executivos de trânsito rodoviário (como o DER) para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir somente seria exigível a partir de 1º de janeiro de 2024. No caso dos autos, a infração foi cometida em 26/05/2023 (fls. 14), ou seja, antes do marco temporal definido pela lei. Portanto, à época do fato, a competência para instaurar e julgar o processo de suspensão ainda era do órgão executivo de trânsito de registro da CNH, qual seja, o DETRAN/SP, nos termos do artigo 22, II, do CTB. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica nesse sentido, reconhecendo a competência do DETRAN para processos relativos a infrações ocorridas antes de 2024: "Direito administrativo. apelação cível. trânsito. recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do DETRAN/SP referente à suspensão da carteira de motorista do impetrante após o prazo decadencial previsto no Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a competência para aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir após alterações pela Lei Federal nº 14.071/20 e (ii) verificar a decadência do direito de punir devido ao esgotamento dos prazos previstos no Código de Trânsito Brasileiro. III. Razões de Decidir 3. Aplicável ao caso concreto a regra de transição estabelecida pelo artigo 388-A do Código de Trânsito Brasileiro, a competência para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir é do DETRAN. 4. Como o prazo para expedição de notificações de penalidade começou, no caso concreto, após a conclusão do processo administrativo do DER, a ausência de juntada de documentos relativos à data de seu encerramento resulta na não comprovação da liquidez e certeza do direito invocado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do DETRAN para a aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir decorre da aplicação da regra de transição…

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