Processo 1008843-40.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008843-40.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008843-40.2026.8.11.0002. AUTOR: ALISON AURELIO SOUZA MESQUITA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA”, proposta por ALISON AURELIO SOUZA MESQUITA em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento. Decido. Preliminar – Falta de Interesse de Agir – Ausência de Pretensão Resistida: Rejeito a presente preliminar, pois, o interesse processual se exterioriza pela necessidade do pronunciamento jurisdicional para que se defina se há ilicitude na conduta perpetrada pela Reclamada, não se fazendo necessária busca da resolução por meio administrativo para o acionamento do poder judiciário. Preliminar – Gratuidade da Justiça: Rejeito a presente preliminar, tendo em vista o comando do artigo 54 da Lei n.º 9099/95. Mérito: Destaca-se que não existe vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado. Assim, ante a verossimilhança das alegações da parte Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em suma, caso em que a parte Reclamante narra possuir conta junto à Reclamada pela qual realiza transações financeiras, contudo, injustificadamente bloqueada. A Reclamada assevera, por sua vez, que agiu em observância às suas diretrizes, de modo que pugna pela improcedência da pretensão inicial ao argumento de que o Autor infringiu diretrizes da plataforma. Pois bem. Sem mais delongas, da análise dos autos verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, II/CPC). Isso porque, não houve, nos autos, comprovação da prévia notificação à suspensão da conta, a fim de promover o contraditório, ônus que incumbia à parte Ré (art. 373, II do CPC). Cediço que, o encerramento unilateral é expressão legítima da autonomia privada e da liberdade de contratar, asseguradas pelo artigo 170, caput e inciso IV, da Constituição Federal, não sendo juridicamente possível compelir a instituição financeira à reativação de conta encerrada, razão pela qual vai indeferido o respectivo pedido. No entanto, embora seja prerrogativa da instituição financeira, deve ser precedido de notificação prévia ao consumidor, conforme determina a Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central. Dessa feita, evidente que o bloqueio e/ou encerramento unilateral da conta corrente da parte Autora com privação de valores sem a devida notificação prévia resulta no reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC). Caracterizado está, portanto, o defeito do serviço, resultando na responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso tendo em vista, ainda, a não comprovação de nenhuma excludente de responsabilidade (§3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA BANCÁRIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.025/1993. DANO…

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