Processo 1008843-43.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008843-43.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008843-43.2026.8.11.0001. AUTOR: ZELIA ALVES VIDAL REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Vistos etc. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A. A jurisprudência pátria, em convergência com o STJ, estabelece que a corretora de seguros ao participar ativamente da intermediação da contratação e auferir lucro, integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único e 34 do CDC. Trata-se de demanda ajuizada por ZELIA ALVES VIDAL em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A, alegando em síntese que é titular da apólice de seguro automotivo n. 3897922970931, referente ao veículo Ford Ka+, placa QBO 9638, com cláusula de responsabilidade civil facultativa para veículos (RCF-V), que assegura danos corporais e materiais causados à terceiros, contratada por intermédio das promovidas. Afirma que em 10/01/2026, sua filha Tatyanne Alves Vidal, conduzia o veículo quando se envolveu em acidente de trânsito, que causou danos à motocicleta de terceiro. Acionada a cobertura de RCF-V, a seguradora negou o pedido com fundamento na cláusula 28 das Condições Gerais, sustentando “agravamento de risco” pela omissão no Questionário de Avaliação de Risco (QAR), do uso ocasional do veículo para transporte remunerado de passageiros por aplicativo (Uber). Aduz que diante da recusa, a autora arcou com o reparo da motocicleta do terceiro, desembolsando R$ 4.008,87, conforme documentos juntados aos autos. Devidamente citada, a promovida Mapfre Seguros Gerais S.A, sustenta que a autora declarou uso exclusivamente particular e indicou a si mesma como principal condutora. Assevera que na fase de regulação foi apurado que o veículo era, ocasionalmente, utilizado por Tatyanne Alves Vidal, para transporte remunerado pelo aplicativo Uber, circunstância omitida na contratação, o que configuraria agravamento intencional do risco, autorizando a perda do direito à indenização com fundamento nos artigos 765 e 766 do Código Civil e na cláusula 28 das Condições Gerais. Da mesma forma, devidamente citada, a promovida BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A, apresentou contestação, argumentando que inexiste qualquer responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, sob o argumento de que sua atuação se limitaria à intermediação na contratação do seguro. Adotou, no mérito, posição alinhada à da seguradora. Presente impugnação às contestações. Passo ao mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo. A promovente é destinatária final do serviço securitário, nos termos do art. 2º do CDC e as promovidas são fornecedoras, nos termos do art. 3º do CDC. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente, os art. 6º, inciso III e VIII, art. 47, art. 51, inciso IV e art. 54, § 4º, que impõem o dever de informação, clara e adequada, a interpretação favorável ao consumidor e a necessidade de destaque imediato às cláusulas restritivas de direito. Desta forma, mantenho o deferimento da inversão do ônus da prova, consubstanciado no art. 6º, inciso VIII do CDC, dada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face das promovidas. Demonstrados o contrato, o pagamento do prêmio, a…

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