Processo 1008843-59.2025.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1008843-59.2025.8.11.0007 REQUERENTE: LOURINETE FERREIRA ITO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A I –RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta pelo ESPÓLIO DE LOURINETE FERREIRA ITO, representado pela inventariante CRISTINA MICHIKO ITO CHIANESI, em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, objetivando, em síntese: (i) a condenação da requerida a fornecer tratamento home care multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, incluindo técnico de enfermagem em regime de 24 horas diárias, fisioterapia 5x por semana, fonoterapia 3x por semana, nutricionista 1x por mês, psicólogo 1x por semana, médico clínico 2x por mês, além dos equipamentos BiPAP, Cough Assist e cilindro de oxigênio; e (ii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A autora era beneficiária do plano de saúde "Absoluto PJ Coletivo Empresarial" da requerida, contrato nº 08650002624227513, com mensalidades em dia. Informou ser portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA – CID G12.2) em estágio avançado, diagnosticada há aproximadamente três anos, apresentando disfagia severa, gastrostomia para alimentação, tetraparesia, episódios recorrentes de engasgo, broncoaspiração e risco iminente de asfixia. Sustentou que a requerida vinha negando a ampliação do Plano de Atenção Domiciliar (PAD), especialmente quanto ao fornecimento de técnico de enfermagem em regime de 24 horas e dos equipamentos respiratórios prescritos, apesar de expressa indicação médica. A tutela de urgência foi deferida por decisão interlocutória (ID 215084635), determinando o fornecimento integral do tratamento multidisciplinar prescrito, com fixação de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. A autora Lourinete Ferreira Ito faleceu em 21/11/2025, por insuficiência respiratória aguda e ELA, conforme certidão de óbito lavrada pelo 2º RCPN de Alta Floresta/MT. A requerida apresentou contestação tempestiva, requerendo a extinção do feito quanto ao pedido de obrigação de fazer por perda superveniente do objeto, e pugnando pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de conduta ilícita e de que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral. O espólio de Lourinete Ferreira Ito, representado pela inventariante Cristina Michiko Ito, regularizou sua representação processual e apresentou réplica, reconhecendo a perda do objeto quanto à obrigação de fazer e insistindo na condenação por danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da extinção parcial do feito quanto ao pedido de obrigação de fazer Com o falecimento da autora Lourinete Ferreira Ito em 21/11/2025, tornou-se materialmente impossível o cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento home care multidisciplinar, dado o caráter personalíssimo dessa prestação, vinculada exclusivamente à pessoa da beneficiária e à sua condição clínica individual. Ambas as partes concordam com essa conclusão. Impõe-se, portanto, a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. A tutela de urgência deferida na decisão interlocutória (ID 215084635) fica igualmente revogada, por perda superveniente do objeto.…
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