Processo 1008844-28.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1008844-28.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1008844-28.2026.8.11.0001. REQUERENTE: FABIO LUIZ SCHOFFEN REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, movida por FABIO LUIZ SCHOFFEN, em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto, embora a controvérsia envolva questões de fato e de direito, a produção de outras provas mostra-se desnecessária, uma vez que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. I.2 – DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO I.2.a – DA TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A arguição de prescrição quinquenal suscitada pelo requerido não merece acolhimento. A pretensão deduzida em juízo refere-se, exclusivamente, à Gratificação Anual por Eficiência e Resultado relativa ao exercício de 2023, cujo pagamento, nos termos do Decreto Estadual n.º 256/2023, ocorre em parcela única anual, com vencimento em dezembro do respectivo exercício. Considerando que a ação foi ajuizada em 19 de fevereiro de 2026, o crédito reclamado encontra-se integralmente dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/1932. REJEITO, portanto, a preliminar de prescrição. I.3 – DAS QUESTÕES DE MÉRITO a) DA NATUREZA JURÍDICA DA GR-2023 E DOS REQUISITOS PARA SUA PERCEPÇÃO A Gratificação Anual por Eficiência e Resultado foi instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 756/2023, que acrescentou o art. 60-A à Lei Complementar Estadual n.º 50/1998, sendo posteriormente regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 256/2023. Nos termos do Anexo I do referido decreto, a gratificação é calculada mediante sistema de pontuação máxima de 1.000 pontos, distribuídos, para os professores, entre os critérios de Contribuição para Redução do Absenteísmo (CRA), Meta Escolar (IPEA), Formação em Serviço e Redução da Evasão Escolar. É incontroverso nos autos que o requerente percebeu a Gratificação Anual por Eficiência e Resultado referente ao exercício de 2023, no valor de R$ 4.821,06, remanescendo controvérsia apenas quanto à legalidade da pontuação atribuída pela Administração Pública. b) DOS AFASTAMENTOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E DO CRITÉRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA REDUÇÃO DO ABSENTEÍSMO (CRA) O cerne da controvérsia consiste em verificar se os sete dias de afastamento do requerente para tratamento da própria saúde, regularmente comprovados por atestados médicos, poderiam ser considerados como absenteísmo para fins de redução da pontuação atribuída no critério de Contribuição para Redução do Absenteísmo (CRA). A pretensão autoral merece acolhimento. A Lei Complementar Estadual n.º 04/1990, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso, estabelece, em seu art. 129, inciso VIII, que os afastamentos decorrentes de licença para tratamento da própria saúde constituem hipótese de efetivo exercício. Assim, durante o período de licença médica regularmente concedida, o servidor permanece, para todos os efeitos legais, em efetivo exercício do cargo, inexistindo autorização legal para que referido afastamento produza consequência remuneratória desfavorável. O Decreto Estadual n.º 256/2023 possui natureza meramente…

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