Processo 1008844-31.2026.8.11.0000
TJMT • Desaforamento de Julgamento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1008844-31.2026.8.11.0000 Classe: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) Assunto: [Homicídio Qualificado] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERENTE), SIDINEI DOS SANTOS SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERIDO), TALYSON MAYK ROSSETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JOSE GABRIEL BEZERRA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), ADRIANO JOSE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESAFORAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONTATO DE FAMILIAR DO RÉU COM JURADA SORTEADA. ENVIO DE LISTA DE JURADOS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. ALEGAÇÃO DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI E COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA. EPISÓDIO ISOLADO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CANCELAMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. RECUSA MOTIVADA DE JURADO COMO MEIO MENOS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO SISTÊMICO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DESAFORAMENTO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, objetivando o deslocamento do julgamento do réu pronunciado pela suposta prática, por duas vezes, do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, do Tribunal do Júri da Comarca de Cotriguaçu/MT para outra comarca da mesma região, sob o fundamento de fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados e comprometimento da ordem pública, em razão do contato estabelecido por familiar do réu com uma das juradas regularmente sorteada para a sessão plenária, mediante o envio, via aplicativo de mensagens instantâneas, da lista completa dos jurados sorteados, acompanhado de questionamento direto acerca da participação da jurada no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o contato de familiar do réu com uma única jurada sorteada, mediante o envio da lista completa dos jurados e o questionamento sobre sua participação no julgamento, é suficiente para configurar fundada dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença em sua integralidade, a ponto de justificar o desaforamento; (ii) se as providências adotadas pelo juízo de origem — cancelamento da sessão plenária e determinação de instauração de inquérito policial — são suficientes para preservar a regularidade do julgamento, afastando a necessidade do desaforamento; e (iii) se o vício identificado pode ser adequadamente sanado por meio menos gravoso, qual seja, a recusa motivada da…
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