Processo 1008844-43.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008844-43.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA DE NAVEGACAO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045-A POLO PASSIVO:MONIQUE EVELIN DE BRITO MAMEDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENISA CRISTINA COSTA PARENTE - AM14614-A DESTINATÁRIO(S): MONIQUE EVELIN DE BRITO MAMEDE DENISA CRISTINA COSTA PARENTE - (OAB: AM14614-A) EMPRESA DE NAVEGACAO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA - ME JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - (OAB: PA14045-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461799665) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008844-43.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016452-94.2024.4.01.3902 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA DE NAVEGACAO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045-A POLO PASSIVO:MONIQUE EVELIN DE BRITO MAMEDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENISA CRISTINA COSTA PARENTE - AM14614-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008844-43.2026.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA. – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, nos autos da ação de indenização ajuizada por MONIQUE EVELIN DE BRITO MAMEDE em face da agravante, de PAULO MÁRCIO SIMÕES QUEIROZ e da UNIÃO, em decorrência do naufrágio da embarcação “ANNA KAROLINE III”, ocorrido em 29/02/2020, no Estado do Amapá. A decisão agravada reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO, ao fundamento de inexistência de nexo causal entre a atuação estatal e o evento danoso narrado na inicial, consignando que a fiscalização exercida pela Capitania dos Portos não afasta a responsabilidade primária dos particulares pela segurança da navegação. Assentou, ainda, que os elementos constantes dos autos indicariam que o acidente decorreu de excesso e má distribuição de carga, adulteração de marca de linha de carga, mascaramento estrutural da embarcação e informações falsas prestadas à autoridade marítima, concluindo pela ausência de pertinência subjetiva da UNIÃO com a causa de pedir. Em razão disso, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao ente federal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e declinou da competência para a Justiça Estadual da Comarca de Óbidos/PA. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida realizou indevida incursão no mérito da responsabilidade civil estatal ao apreciar a existência de nexo causal entre a atuação da UNIÃO e o dano alegado. Argumenta que a legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, a partir das alegações formuladas na petição inicial, as quais imputam à UNIÃO omissão no dever de fiscalização da navegação exercido pela Marinha do Brasil. Aduz que a controvérsia demanda regular instrução probatória, sendo prematura a exclusão do ente federal da lide. Defende a competência da…
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