Processo 1008845-28.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008845-28.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003793-79.2026.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ISRAEL FARUK DA SILVA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ISRAEL FARUK DA SILVA MARQUES e FUNDACAO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458240872 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1008845-28.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1003793-79.2026.4.01.4000 AGRAVANTE: ISRAEL FARUK DA SILVA MARQUES AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO I. Versa o caso sobre o controle de legalidade de certames públicos por parte do Poder Judiciário. Bruno Silva de Moraes Gomes interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação relacionada ao Concurso Nacional Unificado (CNU/2024), indeferiu o pedido de tutela de urgência referente às questões objetivas. O agravante alega que várias questões apresentariam ilegalidades, seja por conterem mais de uma alternativa correta, seja por exigirem conteúdo não previsto no edital. Alega que tais vícios comprometeram seu desempenho e justificariam a intervenção do Poder Judiciário. Requer a antecipação da tutela recursal para autorizar a participação regular da parte Agravante no certame mediante a atribuição da pontuação provisória das questões combatidas. É o relatório. II. Na dicção do STJ, em matéria de concurso público, "a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo." (STJ, AREsp: 1367387 RS 2018/0244620-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018). Ou seja, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204⁄MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18.2.2009). Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853, Tema nº 485 da Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que "[n]ão compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". O acórdão recebeu a seguinte ementa: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas…
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