Processo 1008846-05.2021.4.01.3810
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1008846-05.2021.4.01.3810/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : FLAVIO ANTONIO DE MELO ADVOGADO(A) : THIAGO ANTONIO PEREIRA BATISTA (OAB MG102185) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. BIOQUÍMICO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. CONTATO COM MATERIAIS BIOLÓGICOS POTENCIALMENTE INFECTOCONTAGIANTES. PPP VÁLIDO. EPI INEFICAZ PARA ELIMINAÇÃO DO RISCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria especial ao autor, mediante reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 29.04.1995 a 12.03.2007, na função de bioquímico em laboratório de análises clínicas, afastando o pedido de indenização por danos morais. O INSS sustenta que o enquadramento por exposição a agentes biológicos exige contato permanente em ambientes específicos destinados ao tratamento de doenças infectocontagiosas, requerendo a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o exercício da função de bioquímico em laboratório de análises clínicas, com exposição habitual a materiais biológicos potencialmente infectocontagiantes, caracteriza atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial, bem como se a utilização de equipamentos de proteção individual afasta o enquadramento especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária vigente ao longo dos períodos laborados enquadra como especial a atividade exercida com exposição a agentes biológicos, incluindo o contato com doentes, materiais infectocontagiantes e atividades laboratoriais relacionadas à área da saúde. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos não exige contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, bastando a demonstração de risco potencial de contaminação superior ao suportado ordinariamente pela coletividade. O Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova que o autor exerceu a função de bioquímico em laboratório de análises clínicas, realizando processamento de amostras biológicas, contato com materiais não esterilizados e demais atividades inerentes ao manejo de materiais potencialmente contaminados. As atividades desempenhadas submetem o segurado a exposição habitual e inerente a agentes biológicos potencialmente infectocontagiantes, configurando risco ocupacional qualificado apto a caracterizar a atividade especial. A mera indicação de utilização de equipamentos de proteção individual não afasta a especialidade da atividade exercida sob exposição a agentes biológicos, por não eliminar integralmente o risco de contaminação. O PPP atende aos requisitos legais de validade, identifica os responsáveis técnicos pelos levantamentos ambientais e registra a inexistência de EPI eficaz para neutralização do agente nocivo. Demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos e preenchidos os requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a especialidade do período controvertido e concedeu a aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O exercício da função de bioquímico em laboratório de análises clínicas, com contato habitual com materiais biológicos potencialmente infectocontagiantes, caracteriza…
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