Processo 1008848-35.2026.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008848-35.2026.8.13.0672/MG AUTOR : MARIA ROSANGELA ALVES DA CRUZ ADVOGADO(A) : SHIRLEY DA ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG118546) ADVOGADO(A) : SHIRLENE ROCHA SANTOS RODRIGUES (OAB MG134378) DECISÃO Trata-se de ação proposta por Maria Rosangela Alves da Cruz em face do Banco Bradesco S.A. Alega a autora que, em 09 de janeiro de 2026, recebeu ligação telefônica de terceiros desconhecidos, que se passaram por representantes da instituição bancária ré, informando que havia sido realizado empréstimo indevido em sua conta bancária e que, caso não fosse ela a responsável pela solicitação, seria enviado link para cancelamento da operação. Sustenta que, no dia seguinte, foi até uma agência bancária, pois ficou preocupada com a situação e foi informada de que havia sido realizado um empréstimo de R$ 3.000,00 em sua conta corrente do réu Banco Bradesco. Aduz que, diante da situação, realizou contestação junto à instituição bancária ré e solicitou o cancelamento da conta. Assevera que foram realizados, a partir da sua conta bancária, em 15/01/2026, dois pagamentos via PIX QR Code Dinâmico, sendo um no valor de R$ 408,00, destinado a VI GATEWAY LTDA, e outro no valor de R$ 2.720,00, destinado a PLEBANK.COM.BR. Relata que tais movimentações não decorreram de sua vontade livre e consciente, mas sim da fraude praticada por terceiros que se passaram pela instituição bancária. Informa que após comparecer à agência, contestar a operação e solicitar o encerramento da conta, foi informada de que, para conseguir encerrar a conta e regularizar a situação, seria necessário quitar/recompor o valor do empréstimo de aproximadamente R$ 3.000,00. Que posteriormente, foi surpreendida com a existência de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento supostamente firmado junto ao réu Banco Bradesco, qual seja, Cédula de Crédito Bancário nº 551939325, emitida em 15/01/2026 ( evento 1, DOC11 ), no valor liberado/solicitado de R$ 9.500,00, com valor total do empréstimo de R$ 10.730,04, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 466,98, totalizando R$ 22.415,04, com primeira parcela prevista para 25/03/2026 e última parcela para 25/02/2030. Além disso, foi incluído Seguro Proteção Financeira, no valor de R$ 870,91, contratação igualmente não reconhecida pela Autora. Alega ainda que o extrato bancário demonstra uma inconsistência: o valor de R$ 9.500,00 foi lançado na conta da Autora em 15/01/2026, sob a rubrica “LIB. EMPRESTIM/FINANCIAM”, e, no mesmo dia, houve “ESTORNO DE LANÇAMENTO” no mesmo valor de R$ 9.500,00. Que apesar disso, o Banco Réu manteve a operação ativa e passou a promover descontos diretamente na folha de pagamento da Autora, sob a rubrica “DESC. EMPREST CRED TRAB(1)”, no valor mensal de R$ 466,98. Imputa ao réu a responsabilidade pelo ocorrido, sob o argumento de falha na segurança. Pede, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que: a) sejam suspensos os descontos em sua folha de pagamento relativos ao contrato impugnado; b) seja determinado ao réu que se abstenha de negativar o nome da Autora em razão do contrato discutido; c) seja oficiado, se necessário, a empregadora responsável pela folha de pagamento para cessação imediata dos descontos; d) seja determinado ao réu que restitua eventual parcela que venha a ser descontada após o ajuizamento da ação. Como tutela definitiva, pede: a) seja declarada a inexistência do débito e do negócio jurídico referente ao contrato de empréstimo impugnado, no…
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