Processo 1008849-53.2026.8.11.0000

TJMT • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
1008849-53.2026.8.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1008849-53.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Assunto: [Leve] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [DEISE KELI MADUREIRA LAVARDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JONATAS LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SAPEZAL (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL - MT (IMPETRADO), ALUISIO DA COSTA MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. VÍTIMAS MENORES DE IDADE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPOSIÇÃO CIVIL COM O RESPONSÁVEL LEGAL DAS VÍTIMAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SEGURANÇA VIÁRIA. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança Criminal impetrado contra decisão da Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Sapezal/MT, que indeferiu pedido de revogação da medida cautelar de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, imposta no processo n. 1002446-62.2025.8.11.0078, no qual o impetrante responde pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 29 de novembro de 2025, quando, sob aparente influência de álcool, invadiu a contramão de direção e colidiu contra veículo estacionado, causando lesões corporais em duas crianças de 4 e 6 anos de idade. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a decisão que manteve a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante padece de ilegalidade ou abuso de poder, especificamente: (i) se a fundamentação apresentada é idônea e contemporânea; (ii) se a composição civil dos danos afasta a necessidade da cautelar; e (iii) se a necessidade profissional de dirigir se sobrepõe à garantia da ordem pública e segurança viária. III. Razões de decidir: 1. A decisão impugnada possui fundamentação específica, contemporânea e adequada, tendo analisado detidamente o pedido de revogação da medida cautelar, examinando os argumentos apresentados pela defesa e os elementos constantes dos autos. 2. A suspensão da habilitação foi expressamente fundamentada na elevada reprovabilidade da conduta, como medida adequada à natureza do delito, voltada à proteção da coletividade e à prevenção de novos riscos no trânsito.…

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