Processo 1008849-92.2024.8.11.0042
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1008849-92.2024.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA Turma Julgadora: [DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), KENIA NICACIO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOAO VITOR FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO PAULO MAIA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOANIZIO DA SILVA SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), GUSTAVO ENRIQUE PEDROSO JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS OBJETIVOS QUE EVIDENCIAM DESTINAÇÃO MERCANTIL. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. FRACIONAMENTO EM MÚLTIPLAS PORÇÕES. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E NUMERÁRIO. TRÁFICO FORMIGUINHA CARACTERIZADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. VALIDADE PROBATÓRIA. TESE DO TEMA 506 DO STF INAPLICÁVEL. PRESUNÇÃO DE USO RESTRITA À CANNABIS SATIVA ATÉ 40 GRAMAS. COCAÍNA NÃO ABRANGIDA. CONTEXTO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. PROTOCOLO DO CNJ. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DESNATURALIZAM A CONDUTA TÍPICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE NA MERCANCIA. DOSIMETRIA ADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal Especializada em Delitos de Tóxicos da Comarca de Cuiabá (MT), que condenou a apelante à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Os fatos ocorreram em 26 de março de 2024, quando a acusada foi flagrada trazendo consigo 19 (dezenove) pedras de pasta base de cocaína, com massa total de 21,18g (vinte e um gramas e dezoito centigramas), 03 (três) porções de maconha, com massa total de 1,72g (um grama e setenta e duas centigramas) e uma balança de precisão, na Rodovia Emanuel Pinheiro, bairro Alvorada, em Cuiabá (MT). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), sustentando a fragilidade das provas quanto à finalidade de comercialização, a ausência de presenciamento de atos de mercancia, a quantidade não expressiva e a condição de extrema vulnerabilidade interseccional da acusada (mãe, moradora de rua, atuante na prostituição e dependente química severa). II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios dos autos autorizam a desclassificação da conduta…
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