Processo 1008853-69.2023.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 1008853-69.2023.4.06.0000/MG AGRAVANTE : SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EMILIA MARIA GONCALVES SOARES (OAB DF064235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte – MG, nos autos da Execução Fiscal nº 0035658-83.2011.4.01.3800, que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do direito de redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor. Argumenta que a empresa devedora originária foi citada em janeiro de 2012, ao passo que sua citação somente ocorreu em setembro de 2021, ultrapassado, portanto, o prazo quinquenal admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para o redirecionamento da execução contra corresponsáveis e sucessores. Defende, ainda, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução. Afirma que a alegada sucessão empresarial decorre de contrato de trespasse firmado em outubro de 2007, fato anterior à constituição dos créditos e à inscrição em dívida ativa, razão pela qual deveria ter sido incluída desde o procedimento administrativo fiscal. Sustenta ser vedada a modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ, uma vez que não integrou o processo administrativo nem consta da Certidão de Dívida Ativa. Alega também a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que, após a ciência da Fazenda Nacional acerca da não localização da executada e da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram mais de cinco anos sem a prática de atos efetivos aptos a interromper a prescrição, inexistindo penhora ou citação válida dentro do prazo legal. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento dos atos executivos em seu desfavor e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a prescrição do redirecionamento, sua ilegitimidade passiva ou a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução ou sua exclusão do polo passivo. Em contraminuta, a União - Fazenda Nacional pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta o acerto da decisão agravada ao reconhecer a inexistência de prescrição do redirecionamento e da prescrição intercorrente, destacando que os créditos executados decorrem de FGTS e se submetem à modulação dos efeitos do julgamento do ARE 709.212/DF. Argumenta que o pedido de redirecionamento foi formulado em abril de 2018, antes do escoamento do prazo aplicável, sendo a prescrição interrompida retroativamente à data do requerimento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. No tocante à alegada ilegitimidade passiva, sustenta ser plenamente possível o redirecionamento da execução à sucessora empresarial, ainda que não conste da CDA, sendo inaplicável a Súmula 392 do STJ, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.049. Requer, por fim, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e a manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando…
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