Processo 1008853-90.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008853-90.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BEATRIZ MARTINS DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SEBASTIANA MARINHO SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), WILSON RODRIGUES DE ARAUJO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CALIFORNIA CONSTRUTORA & IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.703.729/0001-73 (AGRAVADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), VINICIUS XAVIER DOS ANJOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Vícios construtivos. Tutela de urgência. Prova unilateral. Necessidade de perícia. Ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Medidas de alto impacto econômico. Recurso desprovido. I.Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual os autores alegam vícios construtivos em imóvel residencial e requerem custeio de aluguel provisório e autorização para depósito judicial das parcelas do financiamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, notadamente (i) a probabilidade do direito fundada em prova pré-constituída acerca dos vícios construtivos e (ii) o perigo de dano apto a justificar a concessão imediata das medidas pleiteadas. III. Razões de decidir 3.A probabilidade do direito não se evidencia em grau suficiente, uma vez que os elementos apresentados — laudo técnico particular, fotografias e vídeos — possuem natureza unilateral, desprovidos do contraditório, o que fragiliza sua aptidão para embasar provimento antecipatório. 4. A controvérsia demanda dilação probatória, especialmente prova pericial, por envolver questões técnicas relativas à origem, extensão dos vícios e eventual responsabilidade, sendo prematura a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O perigo de dano não se encontra configurado, diante da ausência de demonstração de agravamento recente ou risco iminente, bem como da inexistência de prova de inabitabilidade total ou risco estrutural imediato do imóvel. 6. As medidas pleiteadas possuem relevante impacto econômico e caráter satisfativo, exigindo maior grau de certeza quanto ao direito alegado, o que recomenda prudência na sua concessão em sede de cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência em demandas envolvendo vícios construtivos exige demonstração robusta da probabilidade do direito, não sendo suficiente prova técnica unilateral. 2. A ausência de…
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