Processo 1008853-92.2019.4.01.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008853-92.2019.4.01.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1008853-92.2019.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA APELADO : JEFFERSON SILVEIRA TEODORO (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR SUBSTITUTO. TITULAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA EM EDITAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF contra acórdão da 1ª Turma que deu provimento à apelação do autor, reformando a sentença para reconhecer o direito do candidato à contratação como professor substituto, em razão da comprovação de titulação superior à exigida no edital do certame. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à aplicação da legislação de regência, ao princípio da vinculação ao edital e à autonomia universitária; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, com atribuição de efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao reconhecer que a exigência editalícia de graduação específica deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da eficiência, admitindo-se o suprimento do requisito por titulação superior na mesma área do conhecimento. 5. A alegação de omissão quanto à vinculação ao edital e à legislação aplicável traduz mero inconformismo da embargante com a valoração jurídica adotada pelo colegiado, o que não configura vício sanável por embargos de declaração. 6. O controle jurisdicional exercido limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo legítimo o afastamento de exigência editalícia desarrazoada diante da qualificação técnica superior do candidato, sem que isso implique violação à autonomia universitária ou ao princípio da separação dos poderes. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. 8. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos revela intento de reforma do julgado, providência incompatível com a finalidade do recurso manejado, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.

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