Processo 1008854-54.2026.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1008854-54.2026.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008854-54.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO, em face de ato atribuído ao PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO (UFMT), almejando, liminarmente, seja determinada que a autoridade impetrada promova a imediata tramitação do processo de revalidação do diploma do impetrante, pela via simplificada, nos termos da Resolução nº 01/2022 do CNE/CES. Narra a impetrante que, por uma série de condições que dificultam o acesso ao curso superior de medicina no Brasil, buscou sua graduação em instituição de ensino estrangeira, graduando-se em medicina na Universidad Politécnica y Artística (UPAP) – Paraguai, na data de 05/06/2025. Aduz que para exercer sua profissão no país, buscou a revalidação de seu diploma perante a impetrada, na data de 12/02/2026. No entanto, afirma que seu requerimento foi indeferido pela autoridade impetrada, sem realizar análise preliminar dos documentos apresentados, violando o disposto da Portaria MEC nº 1.151/2023. Defende que a autonomia universitária não é absoluta e que precedentes recentes do STJ indicam a superação do entendimento que permitia a exigência irrestrita de editais ou processos seletivos prévios. Questiona a validade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, alegando que esta extrapola o poder regulamentar e subverte a "Pirâmide de Kelsen" ao impor restrições não previstas na LDB ou na Lei do Revalida. Em sede de liminar, o impetrante requer que a UFMT instaure imediatamente o procedimento de revalidação sob a modalidade de tramitação simplificada, afastando a aplicação da Resolução CNE/CES nº 02/2024. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança. Além disso, postula os benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO No caso em concreto, a parte impetrante pretende compelir o Impetrado a promover a instauração e tramitação de procedimento revalidatório simplificado de seu diploma, sob a alegação de que os dispositivos da Resolução CNE nº 01/2022, aduzindo ser obrigatória a atuação da IES. Convém destacar que, por força da Resolução CNE/CES n. 01/2002, que Regulamenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96), os diplomas obtidos no exterior somente poderão ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1º). Assim, nos termos do §3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES n. 1/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras. Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos. Ademais, consoante o art. 3º e parágrafo único da Portaria MEC n. 1.151/2023, observa-se que “os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério…

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