Processo 1008856-33.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008856-33.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCIANA SILVA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS SILVA GOMES DE BARROS - AC4868-A DESTINATÁRIO(S): LUCIANA SILVA DE ARAUJO THAIS SILVA GOMES DE BARROS - (OAB: AC4868-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461755260) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008856-33.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600233-51.2024.8.04.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCIANA SILVA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS SILVA GOMES DE BARROS - AC4868-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008856-33.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANA SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: THAIS SILVA GOMES DE BARROS - AC4868-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC (art. 20 da Lei 8.742/93). Nas razões recursais, alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da requerente, em razão do não atendimento às exigências formuladas pelo INSS. No mérito, pleiteia a anulação da sentença diante da ausência de avaliação socioeconômica, bem como sustenta não ser possível concluir pela existência de impedimento de longo prazo. Subsidiariamente, requereu ainda: "1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada". Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008856-33.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANA SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: THAIS SILVA GOMES DE BARROS - AC4868-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Efeito suspensivo Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Interesse de agir: designação de perícia em localidade diversa do domicílio do segurado Tratando-se de…
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