Processo 1008857-04.2026.8.11.0041
TJMT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008857-04.2026.8.11.0041. AUTOR: PROSPERI EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ADRIANO DOS SANTOS Vistos, etc. - Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e pedido de liminar, ajuizada por PROSPERI EMPREENDIMENTOS LTDA. em desfavor de ADRIANO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que celebrou com o requerido, em 13 de novembro de 2025, contrato de locação residencial referente ao imóvel denominado “LOFT”, Unidade nº 07, do Edifício SUN LOFT VII, situado na Avenida Dois, Quadra 02, Lote VI, Loteamento Jardim Costa do Sol, Bairro Jardim Shangri-lá, Cuiabá/MT. Afirma que o contrato foi pactuado pelo prazo determinado de 12 meses, com encerramento previsto para 13 de novembro de 2026, tendo sido ajustado aluguel mensal no importe de R$ 1.400,00, com vencimento improrrogável todo dia 29 de cada mês. Sustenta que o requerido passou a descumprir suas obrigações pecuniárias essenciais a partir do aluguel vencido em 29/12/2025, referente ao mês de dezembro de 2025, estendendo-se a inadimplência ao mês de janeiro de 2026. Aduz que, nos termos da cláusula oitava do contrato, o atraso no pagamento sujeitaria o locatário à multa moratória de 10%, juros de mora de 2% ao mês e correção monetária pelo IGPM/FGV, afirmando que o débito consolidado teria alcançado o montante de R$ 3.135,07. Relata, ainda, que em 11/02/2026 o réu efetuou pagamento parcial de R$ 1.000,00, o qual teria sido recebido apenas como amortização parcial, sem purgação da mora, sem novação e sem renúncia ao direito de rescisão, permanecendo saldo devedor indicado na narrativa inicial como R$ 2.148,13, ao passo que nos pedidos a parte autora formulou condenação ao pagamento de R$ 2.135,07, já acrescido de multa, juros e correção monetária até 12/02/2026. A autora afirma que, em 12/02/2026, promoveu notificação extrajudicial do requerido por meio de aplicativo WhatsApp, canal de comunicação que teria sido expressamente autorizado pelas partes na cláusula 12.4 do contrato, concedendo prazo para regularização dos débitos sob pena de desocupação. Assevera que o requerido permaneceu inerte quanto à quitação integral, tornando necessária a propositura da presente demanda para retomada da posse direta do imóvel e satisfação do crédito locatício. Ao final, requereu o deferimento da liminar de desocupação no prazo de 15 dias, a citação do requerido para contestar ou purgar a mora, a dispensa da audiência de conciliação, a confirmação da liminar, a decretação da rescisão definitiva do contrato de locação, o despejo do réu, a condenação ao pagamento do saldo devedor indicado, dos aluguéis e encargos vincendos até a efetiva desocupação e imissão da autora na posse, da multa rescisória proporcional, das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Protestou pela produção de prova documental, depoimento pessoal do requerido e prova testemunhal. Instruiu a exordial com os documentos Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa. Depois de intimado a desocupar voluntariamente o imóvel, o autor se manifestou ao ID. 231547819, informando que o réu havia desocupado o bem. É o relatório. Decido. Primeiramente, registra-se que, no caso em comento, ocorreu a perda superveniente do interesse processual com relação ao pedido de despejo, diante da desocupação voluntária do imóvel locado,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.