Processo 1008857-30.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1008857-30.2026.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008857-30.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inventário e Partilha, Liminar] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MONICA ALBERNAZ HORTENSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MANUEL MARTINHO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JOSE MARTINHO SOBRINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARINA BUCAIR BALERONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOSE MARTINHO SOBRINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARINA BUCAIR BALERONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ (AGRAVADO), FABIO FREDERICO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LARA MARIA GOMES DE AZEVEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPOLIO DE OLIVIA BARRETO MARTINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE MANUEL MARTINHO (TERCEIRO INTERESSADO), CAROLINA DUCCI MAIA BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUANDA PINTO BACKHEUSER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA CAROLINA MARCONDES MAIORANO PENIDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARINA BUCAIR BALERONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTE PONTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO COLEGIADO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RESPONSABILIZAÇÃO DA INVENTARIANTE. PRETENSÃO NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ITR. QUITAÇÃO SUPERVENIENTE DO DÉBITO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. ARRENDAMENTO DE ÁREA DEVOLUTA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COGNIÇÃO DO JUÍZO SUCESSÓRIO. DISPOSIÇÃO INDIVIDUAL POR COERDEIRO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INVENTARIANTE. NULIDADE. IPTU DE IMÓVEL ARREMATADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que indeferiu a remessa às vias ordinárias de controvérsia sobre arrendamento de área devoluta, declarou a nulidade parcial do ajuste, determinou depósito judicial das sacas de soja percebidas pelo agravante, afastou impugnação ao pagamento de IPTU de imóvel arrematado e autorizou adesão a programa de transação tributária para quitação de ITR. 2. Requerimentos do recurso: (i) remessa da controvérsia sobre o arrendamento da área devoluta às vias ordinárias e cassação da determinação de depósito judicial; (ii) responsabilização da inventariante pela perda de prazo processual perante a Justiça paulista; (iii) reforma da decisão que afastou a impugnação ao pagamento do IPTU do imóvel arrematado; e (iv) revogação da autorização de adesão ao programa de transação tributária para quitação do ITR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo interno; (ii) saber se pretensão de responsabilização da inventariante, não submetida ao juízo de…

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