Processo 1008857-30.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008857-30.2026.8.13.0079/MG AUTOR : REINALDO MALHEIROS ADVOGADO(A) : BRUNO MACEDO BACKER CHAVES ADVOGADO(A) : DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada por REINALDO MALHEIROS , representado por sua esposa, em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Consta na inicial que o autor, pessoa idosa contando atualmente com 69 anos de idade, é beneficiário de plano de saúde operado pela ré e que, em dezembro de 2023, sofreu um gravíssimo AVC isquêmico com transformação hemorrágica. Narra que, em decorrência do AVC, permaneceu internado por cerca de sete meses, sendo submetido inclusive a craniectomia descompressiva. Relata que o quadro evoluiu com sequelas neurológicas severas e irreversíveis, apresentando hoje dependência total para todas as atividades da vida diária. Informa que, atualmente, o autor encontra-se acamado, traqueostomizado, dependente de gastrostomia para alimentação e medicação, e faz uso de bolsa de colostomia. Aduz que, após fornecer inicialmente o serviço de home care , a operadora ré decidiu encerrá-lo sob o argumento de que o paciente não mais necessitava de ventilação mecânica, limitando-se a oferecer visitas esporádicas de profissionais, o que seria insuficiente diante da alta complexidade do quadro clínico. Diante do exposto, pugna pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a custear o tratamento na modalidade home care integral, incluindo equipe multidisciplinar, insumos, medicamentos e equipamentos, conforme prescrição médica. Requereu a prioridade na tramitação e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No despacho de evento 9, DOC1 foi deferida a tramitação prioritária do feito, bem como a justiça gratuita, tendo sido determinada a emenda da inicial. A parte autora manifestou-se no evento 13, DOC1 e juntou documentos. Decido. Com relação à tutela de urgência, tem-se que esta deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, nos termos do artigo 300 do CPC. Verifico que o autor juntou aos autos documentos que comprovam a sua condição de beneficiário do plano de saúde ofertado pela parte ré. Evidenciado, portanto, o vínculo jurídico entre o autor e a parte ré. As definições de atenção domiciliar e de internação domiciliar estão dispostas nos incisos II e III do art. 4º da Resolução Normativa nº 465 da ANS. De acordo com a referida resolução, a atenção domiciliar é o termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio, enquanto a internação domiciliar é o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Da análise do relatório médico trazido no evento 1, DOC8 , extrai-se a informação de que o autor necessita de acompanhamento regular de equipe multidisciplinar composta por médico, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista. O relatório médico juntado no evento 13, DOC2 , classifica o autor como paciente de alta complexidade assistencial (Score 12 pela tabela ABEMID), necessitando de cuidados especializados e procedimentos complexos como aspiração de traqueostomia e manejo de gastrostomia, que não podem ser delegados a familiares leigos, sendo necessária uma equipe…
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