Processo 1008861-62.2025.4.01.3703

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008861-62.2025.4.01.3703
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal MA PROCESSO: 1008861-62.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CRISTINA MENDES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDEMIR DA SILVA DIAS - MA29618 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade rural está previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido à segurada gestante ou adotante que comprove a qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural nos períodos imediatamente anteriores ao fato gerador, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, para a concessão do benefício, devem ser analisados os seguintes requisitos: Ocorrência do parto ou adoção Qualidade de segurada especial no momento do fato gerador Carência (não é mais exigida) 1. Ocorrência do parto ou adoção A parte autora anexou a certidão de nascimento da criança, comprovando a ocorrência do parto na data de 27/04/2022, fato gerador do direito ao benefício. 2. Qualidade de segurada especial Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, considera-se segurado especial o trabalhador rural que exerça atividade agrícola, em regime de economia familiar ou individual, sem o auxílio de empregados permanentes. Para a concessão de benefício previdenciário a segurado especial, a Lei nº 8.213/91 estabelece tarifação da prova quanto a esta qualidade de segurado durante o período da carência, seja no processo administrativo, seja no processo judicial, exigindo como regra o início de prova material: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] §3º. A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Nesse mesmo sentido: Súmula 149 do STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Segundo o Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social): Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §1º. Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §2º. Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado,…

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