Processo 1008861-94.2024.8.26.0008

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008861-94.2024.8.26.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Processo 1008861-94.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Comissão - Inove Representacoes Sociedade Simples Ltda - - Plastimax Industria e Comercio Ltda - - Pipe Sistemas Tubulares Ltda - - Claudia Fernades Murillo - - Gerusa Ribeiro de Almeida - Vistos. EDSON PONCHIROLLI ajuizou em 27/05/2024 "ação monitória" em face de INOVE REPRESENTAÇÕES SOCIEDADE SIMPLES LTDA tendo com sócias proprietárias CLAUDIA FERNANDES MURILO e GERUSA RIBEIRO DE ALMEIDA, PIPE SISTEMAS TUBULARES LTDA, PLASTIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, alegando, em síntese, que "(...) Autor fora contatado pela Ré Claudia, que se apresentava como representante das Corres PIPE e PLATIMAX, o Autor em visita a Ré Claudia vendia produtos adquiridos da empresa Elétrica J. Santos e PEREZ Materiais Elétricos Ltda, conforme Borderôs e Listagem de Entregas em anexo. Nesse sentido, o Autor cumpriu sua parte no acordo, conforme demonstrado pelas provas em anexo. As compras eram pagas diretamente pelas Corres a Ré Claudia, que sobre os valores negociados com os devidos descontos que o Autor conseguia, pagaria ao mesmo o importe equivalente a 3% (Três por cento)dos valores totais de compras. Quando da aquisição dos produtos e entrega, a Rés Claudia e Corres, quitaram as empresas Vendedoras contudo, as comissões em aberto conforme Planilha em anexo no valor de R$ 9.577,14 (NOVE MIL QUINHENTOS E SETENTA E SETE REAIS E QUATORZE CENTAVOS) deixou de serem pagas, o que levou o Autor a enviar diversas mensagens as Ré. Desse modo, com o valor atualizado da dívida já atingindo o valor de R$ 9.577,14 (NOVE MIL QUINHENTOS E SETENTA E SETE REAIS E QUATORZE CENTAVOS) e a total inércia das Rés em adimplir o negócio jurídico assumido, não restou alternativa ao Autor a não ser buscar a tutela jurisdiciona Claudia, que sempre embromava dizendo que iria quitar mas não o vazia, levando o Autor a NOTIFICA-LA sobre os débitos em aberto, tendo a mesma recebida mas não dando atenção ou regularização aos débitos, documentos acostados (...)". Juntou documentos (fls.08/36). O requerido PLASTIMAX apresentou contestação (fls.90/103), alegando, em síntese, que "(...) A esse passo, ao pleitear a cobrança de valores decorrentes de uma alegada prestação de serviços à ré INOVE, com a inclusão de outras rés, como esta ré PLASTIMAX, o autor deveria ter disponibilizado tais áudios na instrução da petição inicial, posto que, em contrário, não tem esta ré PLASTIMAX como sustentar tese em sentido contrário, eis que não sabe o teor e quem participa das gravações (...)". O requerido apresentou contestação (fls.264/273), alegando, em síntese, que "(...) O Autor não logrou êxito em demonstrar qualquer relação jurídica, contratual ou obrigacional entre o Autor e a Ré PIPE SISTEMAS TUBULARES LTDA., seja de natureza direta ou indireta. O Autor não apresentou qualquer instrumento contratual, proposta comercial, correspondência eletrônica ou documento hábil que comprove a existência de vínculo jurídico entre as partes. A alegação de que Cláudia, sócia da empresa Inove Representações, teria atuado como representante da Ré, assumindo obrigações em seu nome, não encontra respaldo legal ou contratual. O contrato de representação comercial firmado entre PIPE e INOVE REPRESENTAÇÕES, devidamente juntado aos autos, estabelece de forma clara e inequívoca: A autonomia plena da representante na condução de suas atividades comerciais, inclusive quanto à gestão de itinerário, tempo e negociações; A responsabilidade exclusiva da…

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