Processo 1008864-30.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008864-30.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008864-30.2025.8.11.0041. REQUERENTE: MARGARETH DE FATIMA FERREIRA PINHO REQUERIDO: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARGARETH DE FATIMA FERREIRA PINHO, qualificada nos autos, em face de DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada. Colhe-se dos autos que, após a deflagração da fase executiva, a parte devedora procedeu ao depósito voluntário das quantias de R$ 3.763,50 (três mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) e R$ 564,52 (quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme comprovantes de Ids 239956944 e 239960247. Instada a se manifestar, a parte exequente noticiou a satisfação do crédito e requereu o levantamento dos valores depositados, com a subsequente extinção do feito pelo pagamento (Id 240744447). É O RELATÓRIO. DECIDO. Mister se faz consignar que a satisfação da obrigação pelo devedor importa na extinção do processo de execução, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, extrai-se do acervo probatório colacionado que a parte executada procedeu ao depósito voluntário da integralidade do débito exequendo, conforme comprovantes acostados aos autos (Ids 239956944 e 239960247). Desta forma, verificada a regularidade da constrição e a expressa concordância da parte exequente com o montante depositado, resta inequívoca a extinção da pretensão executiva em virtude do adimplemento. No que concerne ao pedido de levantamento de valores, denota-se que o patrono da parte credora possui poderes específicos para receber e dar quitação, consoante instrumento particular de mandato de Id 185413272. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, inclusive em nome de seu patrono subscritor, Felipe Cardoso de Souza Higa (OAB/MT 14.500), referente aos depósitos de R$ 4.328,02 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e dois centavos), observando os dados bancários em ID. 240744447; b) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE

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