Processo 1008867-79.2026.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1008867-79.2026.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1008867-79.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : FARLEY BUTRAGO SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE BORGES VARELLA (OAB MG147820) SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. Trata-se de ação em que pretende o requerente a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de auxílio-alimentação (ajuda de custo) relativo ao período pretérito à implantação do benefício em seu contracheque, ocorrida em março de 2025. O autor, policial penal lotado na Penitenciária de Francisco Sá (Evento 1, DOCCOMPROV6), sustenta que o art. 4º, II, do Decreto Estadual nº 48.113/2020 suprimiu indevidamente o direito previsto no art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016 para as carreiras da segurança pública, razão pela qual pleiteia o pagamento retroativo dos valores não recebidos, observada a prescrição quinquenal. Citado, o requerido apresentou contestação (Evento 10). Arguiu, em síntese: que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e só é devido quando o servidor efetivamente suporta despesas com alimentação; que, no período pretérito, o autor recebia alimentação gratuita no local de trabalho, na forma de refeições prontas fornecidas mediante contratos administrativos; que o art. 4º, I, do Decreto nº 48.113/2020 veda o pagamento em pecúnia nessas circunstâncias; que a pretensão configuraria enriquecimento sem causa; e que a alteração do regime de fornecimento para pagamento em dinheiro somente ocorreu em março de 2025, com a edição do Decreto nº 49.006/2025 e da Portaria SEJUSP nº 09/2025. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 15), rechaçando as teses defensivas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. O processo está maduro para julgamento. Não há requerimento de produção de prova oral ou pericial. Passo à decisão. É incontroverso nos autos que o autor é policial penal do Estado de Minas Gerais, ocupante de cargo efetivo, lotado e em exercício na Penitenciária de Francisco Sá (Evento 1, DOCCOMPROV6). É igualmente incontroverso que o autor exerce jornada superior a seis horas diárias e que, desde março de 2025, passou a receber em seu contracheque o auxílio-alimentação em pecúnia, por força do Decreto Estadual nº 49.006/2025 e da Portaria SEJUSP nº 09/2025 (Evento 10, CONT1, págs. 35-36). A controvérsia limita-se, portanto, ao período anterior a março de 2025, em que o autor pleiteia o pagamento retroativo da verba. A questão central consiste em definir se, nesse período pretérito, o autor fazia jus ao recebimento do auxílio-alimentação em pecúnia, considerando que o Estado sustenta ter-lhe fornecido alimentação gratuita no local de trabalho. A pretensão autoral tem como fundamento o art. 189 da Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que dispõe: Art. 189 – Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992. Ocorre que a análise jurídica da matéria não pode se dar de forma isolada, exigindo-se uma interpretação sistemática do ordenamento normativo de regência das vantagens funcionais do funcionalismo público mineiro. A própria legislação de regência originária, especificamente a Lei Estadual…

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