Processo 1008867-96.2025.4.01.3500

TRF1 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1008867-96.2025.4.01.3500
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1008867-96.2025.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIAO FEDERAL Executado(a): TRANSPORTADORA THOOR LTDA ALEXANDRE GUARITA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal com as partes acima indicadas. O executado ALEXANDRE GUARITA apresentou extensa peça de exceção de pré-executividade, contendo 58 páginas, alegando, em apertada síntese, que: 1) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação de execução fiscal, sendo equivocada a manutenção de sua responsabilidade com base no art. 135, III, do CTN; 2) a Receita Federal lhe atribuiu responsabilidade pessoal de forma vaga, baseando-se apenas no exercício de cargo de Diretor Administrativo à época dos fatos; 3) a subcontratação da empresa Transhermon Transportes foi uma operação comercial legítima e comum no setor de transportes, visando atender ao aumento de demanda, e não um artifício fraudulento, como entende a Receita Federal; 4) a inexistência de Dolo ou Ato Ilícito, sendo que a Excepta (União) não comprovou a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto social; 5) o redirecionamento exige a prova inequívoca de dolo específico para fraudar o fisco, o que não teria ocorrido, tendo a fiscalização se pautado em meras presunções; 6) no tocante à desconsideração do contrato de subcontratação e dos CTe’s (Conhecimentos de Transporte Eletrônicos), a falta de registro em cartório ou de reconhecimento de firma no contrato não invalida a relação jurídica entre as partes, conforme o art. 221 do Código Civil; 7) embora os CTe’s apresentassem eventuais erros de preenchimento, comprovam a boa-fé e a efetividade dos serviços prestados, não podendo ser descartados por "presunção de fato"; 8) no tocante ao esclarecimento sobre a sua Relação com a Transhermon, a declaração anterior de "inexistência de relação comercial" com a referida empresa ocorreu por equívoco interpretativo quanto ao período fiscalizado (2020), dado que a resposta foi formulada em 2023, quando de fato não havia mais vínculo, inexistindo intenção de ocultar informações; 9) ao analisar os autos de infração lavrados, não é possível identificar qual a base legal que suporte as alegações tecidas no mencionado Termo; 10) não há na legislação adotada pela Excepta, qualquer fundamento legal que demonstre por qual motivo os créditos de PIS e COFINS apurados pela Excipiente seriam indevidos, tampouco qualquer dispositivo legal que autorize a sua glosa. Assevera que a desídia da Excepta na constituição do crédito tributário é tanta que ao mencionar os poucos artigos que fundamentaria o lançamento, sequer aponta a sua redação aplicável aos fatos geradores; 11) a nulidade dos lançamentos de PIS e COFINS, sob o argumento de que, por serem reflexos de autuações de IRPJ e CSLL fundadas em suposta inidoneidade de escrituração (glosa de despesas por serviços não prestados), a autoridade fiscal estaria obrigada a proceder ao arbitramento do lucro, nos termos do art. 47, II, Lei nº 8.981/95; 12) que o regime de apuração das contribuições deveria ser o cumulativo, e não o não-cumulativo adotado pela Fazenda Nacional; 13) que a fiscalização utilizou-se de presunções ilegítimas para glosar créditos de PIS e COFINS, desconsiderando contratos de subcontratação e Conhecimentos de Transporte Eletrônicos sob fundamentos meramente formais e sem amparo…

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