Processo 1008870-42.2022.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) NÚMERO DO PROCESSO: 1008870-42.2022.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Reexame Necessário e “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Antônio Horácio da Silva Neto, que, nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR” n.º 1008870-42.2022.8.11.0041, em trâmite na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, concedeu a segurança (ID. 174451720). A parte agravante alega, em síntese, que a Lei n.º 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitou-se a estabelecer normas gerais de repartição e arrecadação do ICMS DIFAL, em cumprimento à determinação fixada no Tema n.º 1.093, do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a regra da anterioridade somente se aplica às hipóteses de criação ou aumento de tributos, não incidindo sobre normas gerais de direito tributário ou sobre disposições que disciplinam procedimentos de arrecadação e repartição de receitas. Afirma que a Emenda Constitucional n.º 87/2015 já havia promovido a alteração da competência tributária e da sistemática de repartição do diferencial de alíquotas entre os Estados de origem e destino, de modo que a Lei Complementar n.º 190/2022 apenas supriu exigência formal, sem inovar na hipótese de incidência, na base de cálculo, na alíquota ou na carga tributária suportada pelos contribuintes. Narra que o Estado de Mato Grosso já possuía legislação instituindo o ICMS DIFAL desde a edição da Lei Estadual n.º 10.337/2015, a qual adequou a Lei Estadual n.º 7.098/1998 às alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, incorporando ao ordenamento estadual a sistemática de tributação das operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Argumenta que as leis estaduais editadas antes da Lei Complementar n.º 190/2022 permaneceram válidas, tendo apenas sua eficácia temporariamente suspensa em razão da ausência de lei complementar nacional, sendo estabelecida automaticamente com a entrada em vigor da norma federal em 05.01.2022, sem necessidade de observância de novo prazo de anterioridade, de acordo com o Tema n.º 1.094, do STF. Explica que a interpretação adotada na sentença conduz a resultado incompatível com o federalismo fiscal e com a própria finalidade da Emenda Constitucional n.º 87/2015, ao impedir a arrecadação do diferencial de alíquotas pelos Estados de destino durante todo o exercício de 2002, apesar da existência de legislação estadual validade. Argui que à anterioridade nonagesimal deveria ser aplicada apenas aos entes federativos que ainda não possuíam legislação local disciplinando a matéria ou que necessitem instituir ou majorar carga tributária, o que não se aplica ao presente caso. Registra que a cobrança do ICMS DIFAL se tornou plenamente viável a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 190/2022 e da disponibilização do Portal Nacional do DIFAL, instituído pelo Convênio ICMS n.º 235/2021. Ao final, requer o provimento do recurso: “a) Para reformar a sentença e denegar a segurança, mantendo-se a exigibilidade da cobrança do ICMS DIFAL durante todo o exercício de 2022; ou b) Subsidiariamente, a…
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