Processo 1008871-06.2020.8.11.0006
TJMT • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1008871-06.2020.8.11.0006. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ROSILENE DE SOUZA GOMES Vistos. Analisando os autos, observo que as partes já se manifestaram na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, arrolando testemunhas em número legalmente previsto. Posto isso, com fundamento no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, elaboro relatório circunstanciado do processo para o regular prosseguimento do feito. RELATÓRIO DO PROCESSO. Narra a denúncia: “Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 8 de dezembro de 2019, por volta das 21h00min, no Sítio Santa Luzia, localizado no Assentamento Laranjeira II, Zona Rural do Município de Cáceres/MT, Rosilene de Souza Gomes, vulgo “Rosinha”, valendo-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou Cláudio Antônio de Aguiar. Segundo se apurou, no dia dos fatos, a denunciada se apoderou de um instrumento contundente e, com ânimo homicida, atacou o ofendido, desferindo em seu desfavor golpes que ensejaram traumatismo cranioencefálico e consequente morte, consoante Laudo Necroscópico e Mapa Topográfico de Id. 58794889, p. 1/10. Ainda, os autos revelam que o ofendido teve a possibilidade de defesa diminuída, uma vez que foi atacado pela denunciada enquanto repousava, conforme Laudo de Local de Crime de Id 45006061, p. 62. – sic. Id. 107309558. Fl. 192/193 PDF. A denúncia foi devidamente recebida ao Id. 111348485. Fl. 194/195 PDF. Fora expedida Carta Precatória para a devida citação da acusada. Por meio de defesa técnica, a ré apresentou resposta à acusação com preliminares, sendo requerida a absolvição sumária, em virtude da alegação de legitima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, bem ainda requereu que, caso a denunciada seja pronunciada, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Por fim, arrolou as testemunhas de defesa - Júlia de Souza Gomes, Dyemmynan Souza Alves, Nilson Gonçalves de Aguiar, Ilídia Ferreira de Sales, Laércio de Jesus Silva, Jeziel Nelo Firmino de Oliveira, Gecicleia de Souza Gomes e Nivaldo Sila, id. 117057555. Fl. 202/209 PDF. Houve o retorno da Carta Precatória, entretanto fora certificado que a ré não fora encontrada para ser citada, conforme diligência constante ao id. 117957515. Fl. 231 PDF. Considerando que a ré não fora encontrada para ser citada, por mais que esta tenha constituído patrono, fora determinado novamente a citação da ré, id. 131952730. Novamente a denunciada não fora encontrada para ser citada (id. 13081279), entretanto, considerando que a ré, de forma espontânea, constituiu patrono particular, este juízo considerou como citação válida o presente ato (id. 141080436). Em sede de audiência de instrução, foram inquiridos os informantes Nilson Gonçalves de Aguiar, Júlia de Souza Gomes e Dyemmynan Souza Alves e a testemunha Francisco Adão Pinto, bem como realizado o interrogatório da ré Por fim, fora declara encerrada a instrução processual com a determinação de apresentação de alegações finais pelas partes (id. 175661818. Fl. 432/434 PDF). - Relatório de Mídias – Id. 175672323. Fl. 435/436 PDF. As alegações finais do Ministério Público apresentadas ao Id. 177955054, requerendo, em suma, a procedência total da inicial para fins de pronunciar a denunciada ROSILENE DE SOUZA GOMES pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. A Defesa, por sua vez,…
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