Processo 1008876-28.2023.4.06.3811

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008876-28.2023.4.06.3811
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1008876-28.2023.4.06.3811/MG APELANTE : POSTO SBT 5 MOEMA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DIOGO ORTIGARA GIRARDI (OAB RS065128) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO  Trata-se de apelação interposta por POSTO SBT 5 MOEMA LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal com JEF Adjunto de Divinópolis/MG, em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasi, por meio do qual a impetrante objetiva excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores relativos ao ICMS-ST, com o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, atualizados pela Taxa SELIC.  A sentença reconheceu que o contrato social aponta atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes e serviços correlatos. Consignou que, após as alterações promovidas na Lei nº 9.718/1998, os comerciantes varejistas de derivados de petróleo e álcool combustível passaram a submeter-se ao regime monofásico do PIS e da COFINS, sob alíquota zero, concentrado o recolhimento nas refinarias e importadoras. Concluiu que a impetrante não é contribuinte de direito nem de fato das contribuições discutidas, faltando-lhe legitimidade para discutir a exclusão do ICMS-ST e o consequente pleito repetitório. Por esse fundamento, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, em consequência, denegou a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 ( evento 23, SENT1 ). A impetrante sustenta que, embora não recolha o PIS e a COFINS diretamente, os combustíveis e derivados de petróleo são tributados pelo regime monofásico ou concentrado, com recolhimento pelas refinarias, de modo que o ônus econômico das contribuições, embutido no preço, recairia sobre a apelante na aquisição para revenda. Argumenta que o ICMS-ST também é recolhido antecipadamente por substituição tributária, aproximando-se do regime monofásico do PIS e da COFINS, e invoca o Tema 1.125/STJ, ao argumento de que o precedente não teria distinguido contribuições próprias de contribuições monofásicas. Requer a reforma da sentença, o reconhecimento da legitimidade ativa e o direito à exclusão pretendida, com restituição ou compensação dos valores dos últimos cinco anos, atualizados pela SELIC ( evento 32, APELAÇÃO1 ). Em contrarrazões, a União sustenta a manutenção da sentença. Aduz que a hipótese não cuida de substituição tributária apta à aplicação do Tema 1.125/STJ, mas de tributação monofásica no setor de combustíveis, sujeita à alíquota zero no varejo, a exigir distinguishing em relação ao precedente repetitivo. Reitera a ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o repasse econômico no preço não transforma o varejista em sujeito passivo da relação tributária ( evento 37, CONTRAZ1 ). É o relatório.  DECIDO .  2. FUNDAMENTAÇÃO  Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.  Nos termos do art. 932, IV, do CPC, o relator pode negar provimento, em decisão monocrática, a recurso que contrarie entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC).  A controvérsia consiste em definir se a impetrante, comerciante varejista de combustíveis submetida ao regime monofásico do PIS e da COFINS, possui legitimidade ativa para discutir a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dessas contribuições e para pleitear a…

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