Processo 1008881-29.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008881-29.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1008881-29.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : LUIZ CARLOS RODRIGUES JARDIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672) ADVOGADO(A) : VANESSA BRUNO VIEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. GLP. PERÍCIA JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 22/07/1988 a 31/12/1989, 11/04/1994 a 14/11/1994, 25/11/1996 a 12/01/2001 e 01/03/2001 a 18/11/2003, com concessão de aposentadoria especial e pagamento das parcelas vencidas. A autarquia sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/11/1996 a 12/01/2001 e de 01/03/2001 a 18/11/2003, a incompetência da Justiça Federal para controvérsia envolvendo PPP, a fixação dos efeitos financeiros na citação, a aplicação do INPC e da SELIC aos consectários legais e a vedação de percepção concomitante de aposentadoria especial com atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal possui competência para apreciar controvérsia relativa à impugnação de PPP e determinar produção de prova pericial em demanda previdenciária; (ii) estabelecer se os períodos de 25/11/1996 a 12/01/2001 e de 01/03/2001 a 18/11/2003 devem ser reconhecidos como especiais; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial diante da produção de prova pericial judicial; (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis; e (v) estabelecer o marco temporal da vedação de cumulação de aposentadoria especial com atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Federal possui competência para apreciar incidentalmente controvérsias sobre PPP e produzir prova pericial necessária à análise do direito previdenciário, desde que não haja pretensão de desconstituição do documento perante o empregador. 4. A perícia judicial realizada no período de 25/11/1996 a 12/01/2001 comprova exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como thinner, acetona, lubrificantes e resinas, aptos ao enquadramento como atividade especial. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e benzeno autoriza o reconhecimento da especialidade nos termos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, sendo irrelevante a utilização de EPI diante da natureza carcinogênica do agente. 6. A avaliação dos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 é qualitativa, bastando a presença do agente nocivo no ambiente laboral para caracterização da especialidade. 7. A ausência de detalhamento da composição e concentração dos agentes químicos no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, por inexistir exigência legal nesse sentido. 8. O período de 01/03/2001 a 18/11/2003 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição habitual e permanente ao Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), cuja nocividade pode ser reconhecida mesmo após o Decreto 2.172/97, em razão do caráter exemplificativo dos regulamentos previdenciários. O uso de EPI não neutraliza o risco decorrente da…

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