Processo 1008881-35.2020.8.26.0361
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1008881-35.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: N. R. e C. de R. LTDA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: R. do B. LTDA - Em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c cobrança de diferenças de comissões não pagas c/c indenizatória, movida por N. R. e C. de R. Ltda. em face de R. do B. Ltda., a r. sentença, de relatório adotado,julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a ré a pagar à autora 1/12 (art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65) sobre os valores indevidamente descontados de suas comissões a título de impostos (IPI, ICMS, PIS e COFINS), no período de 24/03/2010 até 08/2013, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pela tabela prática de débitos do TJSP a contar de cada vencimento - isto é, data em que o pagamento deveria ter ocorrido - e com juros de mora legais a contar da citação que constitui em mora o devedor. As pretensões relativas à período anterior estão prescritas e assim são declaradas, e, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes a pagarem, cada qual, metade das custas e das despesas processuais. Condeno-as a pagar honorários advocatícios, em favor do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 5.716,05, (item 4.1 da tabela de honorários da OAB/SP), na forma do artigo 85, §8ºA, do Código de Processo Civil, considerando o elevado valor atribuído à causa. Ressalvada a gratuidade processual concedida à autora (fls.1825/1833). Embargos de declaração opostos pela ré (fls.1836/1841) foram rejeitados (fls.1861/1862). Recorreu a autora a sustentar, em síntese, o equívoco da r. sentença recorrida ao aplicar a prescrição quinquenal sobre a base de cálculo da indenização prevista no artigo 27 j da Lei nº. 4.886/65; que, embora a pretensão prescreva em cinco anos, o cálculo da verba indenizatória deve abranger a totalidade da retribuição auferida durante todo o período de vigência do contrato (de 08/2000 a 09/2018), conforme pacífica jurisprudência do STJ; que, ademais, os honorários de sucumbência foram fixados em valor fixo com base na tabela da OAB, em desacordo com o artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, que prevê a fixação em percentual sobre o valor da condenação. Ao final, requereu o total do presente recurso para a reforma da R. Sentença de primeiro grau, considerando nas verbas rescisórias do Artigo 27 J da lei dos Representantes Comercias, as diferenças dos impostos retirados do cálculo das comissões auferidas pelo Apelante durante TODO O PERIODO da representação comercial (de 08/2000 até 09/2018), bem como, para que os honorários de sucumbência sejam arbitrados nos termos do Artigo 85 § 2 do CPC e majorados nos termos do § 11 do mesmo Artigo, por ser de JUSTIÇA (fls.1849/1860). Recurso sem preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça (fl.1308). Recorreu a ré a arguir a prescrição da pretensão condenatória da autora, diferenciando-a do pedido declaratório de nulidade de cláusula, que é imprescritível; que, com base no princípio da actio nata e no artigo 44 parágrafo único da Lei nº. 4.886/65, a pretensão de cobrar diferenças de comissões prescreve mês a mês; que, portanto, não há que se falar em rever valores pagos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação; que, por consequência, é inviável a…
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