Processo 1008882-17.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Mandado de Segurança n.º 1008882-17.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por IRIS REGINA DOS SANTOS SILVA em face de ato acoimado de ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO DETRAN/MT, ambos qualificados. A impetrante alega, em síntese, que obteve sua Permissão Para Dirigir (PPD) em 12/07/2022 e, após o transcurso do período de 12 meses, obteve a sua CNH Definitiva em 12/07/2023. Narra que, em 06/02/2026, ao consultar o sistema DETRANET, foi surpreendida com um bloqueio em seu prontuário (Documento Gerador 1580/2025), referente ao Auto de Infração T595986617, por infração supostamente cometida em 13/08/2022 (período da PPD). Sustenta que o bloqueio ocorreu de forma unilateral, sem a instauração de processo administrativo específico para o cancelamento da habilitação definitiva já expedida, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz possuir direito adquirido à CNH definitiva e destaca a necessidade do documento para o sustento e cuidados de sua família, incluindo um filho com autismo. A liminar foi deferida (ID 223859911), determinando a suspensão do bloqueio administrativo. A autoridade coatora prestou informações (ID 225459469), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito à impetração. No mérito, defendeu a legalidade do ato com base no art. 148, §§ 3º e 4º do CTB, afirmando que a expedição da CNH definitiva foi precária, pois a infração cometida na PPD ainda estava em fase de recurso, e que o cancelamento é efeito automático da consolidação da penalidade, dispensando novo processo administrativo. O Estado de Mato Grosso requereu sua intervenção no feito. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito da demanda (ID 227898852). É o relatório. Fundamento e DECIDO: Da Preliminar de Decadência A autoridade impetrada sustenta que o bloqueio ocorreu em 15/05/2025 e a ação foi protocolada apenas em fevereiro de 2026. Sem razão. Em casos de bloqueio de CNH realizado via sistema, o prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/09) conta-se da ciência inequívoca do impetrante. Não há prova de que a impetrante foi notificada pessoalmente do bloqueio em maio de 2025. A ciência deu-se pela consulta ao sistema em 06/02/2026. Assim, REJEITO a preliminar. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade do cancelamento/bloqueio de CNH definitiva, por infração grave cometida durante o período da Permissão Para Dirigir (PPD), após a efetiva expedição do documento definitivo. O Código de Trânsito Brasileiro, no art. 148, § 3º, estabelece que a CNH definitiva só será conferida ao condutor que não tenha cometido infração grave, gravíssima ou seja reincidente em média durante o primeiro ano. Todavia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica no sentido de que, uma vez expedida a CNH definitiva, a Administração Pública reconhece, ainda que tacitamente, o preenchimento dos requisitos legais. Assim, para o cancelamento de documento já emitido, é indispensável a instauração de processo administrativo específico, garantindo-se ao condutor o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), não sendo admitido o bloqueio automático ou por mero reflexo da confirmação da multa. Vejamos o entendimento do TJMT: "EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO…
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