Processo 1008883-38.2025.4.01.3504

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008883-38.2025.4.01.3504
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008883-38.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO ALVES DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID GABRIELLA LIMA BARCELOS - GO51654 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula o reconhecimento de atividades laboradas em condições especiais, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em comum do tempo laborado em condições especiais, desde a DER ou mediante reafirmação da DER. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação (ID 2241518860). II – Fundamentação Do pedido de suspensão do feito O INSS requer a suspensão do processo em razão do julgamento do Tema 1.209 da repercussão geral (RE 1.368.225/RS). O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, afastando o enquadramento automático com fundamento na periculosidade. No caso dos autos, embora haja alegação de periculosidade, a controvérsia não se restringe à atividade de vigilante, tampouco ao enquadramento por categoria profissional, mas envolve a análise da efetiva exposição a agentes nocivos, especialmente inflamáveis e ruído, à luz das provas produzidas. Assim, ausente identidade entre a matéria discutida e o objeto do Tema 1.209, não há justificativa para a suspensão do feito. Rejeito a preliminar. Do mérito A concessão do benefício pretendido, aposentadoria por tempo de contribuição, tem como requisitos a qualidade de segurado, a idade e o tempo de contribuição mínimos, observadas as regras de transição disciplinadas pela Emenda Constitucional n. 103/2019. Mister considerar quais as provas exigidas, ao longo do tempo, para caracterização do trabalho em circunstância nociva. A jurisprudência tem assentado três períodos sucessivos e bem delineados quanto ao meio probatório exigível para o referido fim: a) até 28.04.1995, início da vigência da Lei n.º 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79) materializava a hipótese normativa autorizadora da contagem diferenciada desse tempo de serviço. Permitia-se reconhecer, então, o tempo de serviço em condições especiais de forma presumida, com esteio apenas na atividade profissional, exceto para os casos de ruído. b) de 29.04.1995 a 05.03.1997, durante o lapso entre a Lei 9.032/95 e a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96 (DOU de 14/10/96), permaneceram vigentes os anexos I e II do Decreto 83.080/79 e o Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, exigindo-se a comprovação por meio de laudo técnico, porém aceitando-se outros meios de prova, especialmente mediante o preenchimento do formulário DSS 8030 do INSS. c) a partir de 06.03.1997, com a superveniente Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96 (DOU de 14/10/96), convolada na Lei 9.528, de 10.12.97 (publicada no DOU de 22.12.97), alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, a estabelecer fosse feita prova do tempo de serviço especial necessariamente por meio de laudo técnico descritivo das condições ambientais de trabalho, este expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Acrescento, ainda, como parâmetro de análise…

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