Processo 1008884-44.2025.4.01.3303
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008884-44.2025.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008884-44.2025.4.01.3303 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JONAS DE SOUZA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE FERREIRA DE SOUZA - BA49480-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JONAS DE SOUZA VIEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458197421 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008884-44.2025.4.01.3303 RECORRENTE: JONAS DE SOUZA VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE FERREIRA DE SOUZA - BA49480-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barreiras – BA, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Jonas de Souza Vieira contra ato do Coordenador Regional da Perícia Médica Federal Nordeste - SR IV, concedeu a segurança, ratificando a liminar, para determinar à autoridade impetrada o reagendamento da perícia médica necessária à instrução do requerimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), realizado em 02/09/2025. O juízo a quo deferiu a liminar fixando o prazo de até 30 (trinta) dias para o reagendamento do ato pericial e, posteriormente, proferiu sentença confirmando a tutela. A sentença fundamentou-se, em síntese, na comprovação de que a demora na instrução do pedido viola a lei e extrapola a razoabilidade, uma vez que, entre a data do requerimento (02/09/2025) e o agendamento original (08/05/2026), transcorreriam mais de 8 (oito) meses. O magistrado considerou não haver justificativa para a omissão da Administração, que deve se aparelhar adequadamente para responder aos administrados nos prazos assumidos, ressaltando ainda a urgência decorrente do caráter alimentar da benesse destinada a pessoa incapaz para o labor. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade da demora excessiva no agendamento da perícia médica necessária à instrução do requerimento de benefício previdenciário formulado pela parte impetrante, bem como à adequação do prazo judicial fixado para cumprimento. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicáveis tanto…
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