Processo 1008886-41.2026.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008886-41.2026.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008886-41.2026.8.13.0480/MG AUTOR : GISLEY REZENDE DE QUEIROZ BERNARDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONÇALVES ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE GONÇALVES DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com tutela de urgência ajuizada por GISLEY REZENDE DE QUEIROZ BERNARDES em desfavor de  UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT, ambos qualificados. Decido. 1. Recebo a petição inicial, verificado que a peça preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. 2 – Foi comprovado o pagamento das custas iniciais, evento 20, DOC3 . 3 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com a legislação processual vigente. A plausibilidade consiste na probabilidade de que a versão alegada seja a verdadeira, podendo-se assim concluir até prova em contrário, ou seja, um juízo prévio, arrimado naquilo que o postulante apresenta, com evidência suficiente para a decisão favorável. O perigo de dano revela-se como um risco que pode ser considerado palpável, no sentido de que a demora da prestação jurisdicional possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. No caso em apreço a probabilidade do direito foi demonstrada, uma vez que a autora comprovou ser beneficiária do plano de sáude, evento 1, DOC5 . Foi apresentado o relatório médico por especialista confirmando o diagnóstico de e Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID-10 M32.8), em acompanhamento reumatológico há aproximadamente 10 anos, apresentando manifestações hematológicas (anemia e leucopenia), artrite, vasculite cutânea de pequenos vasos, lesões cutâneas fotossensíveis recorrentes, atividade imunológica persistente caracterizada por FAN 1:640 padrão nuclear pontilhado, Anti-Ro e Anti-La fortemente reagentes e hipocomplementenemia persistente, configurando doença imunologicamente ativa. Demonstrou-se a tentativa de utilização de outras terapias sem sucesso, sendo , o uso do anifrolumabe uma alternativa capaz de promover melhor controle da doença, redução do uso de corticoide e impacto positivo na qualidade de vida. evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8 . O Saphnelo (anifrolumabe) é registrado na ANVISA e indicado para o tratamento de pacientes adultos com lúpus eritematoso sistêmico (LES) moderado a grave, positivo para autoanticorpos, em adição à terapia padrão, e foi foi inserido no Rol com a publicação da Resolução Normativa 645/2025 da ANS, evento 1, DOC10 . evento 1, DOC13 . Foi apresentada a negativa formal da operadora, sob o fundamento de que a solicitação não atende aos critérios da Diretriz de Utilização Técnica (DUT nº 65) da ANS, nem foram comprovados os requisitos excepcionais para cobertura de procedimento fora do rol da ANS, inexistindo obrigação contratual ou normativa de custeio. evento 1, DOC12 . Tendo em vsita a comprovação de que o medicamento foi inserido no Rol da ANS e de que seu tratamento é eficaz para adultos com lúpus eritematoso sistêmico (LES), conforme relatório médico, entendo que a tese da negativa pela operadora não merece prosperar. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), remédios aplicados por via intravenosa ou injetável que exigem o acompanhamento direto de um profissional de saúde não se enquadram na categoria de tratamento domiciliar,…

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