Processo 1008887-36.2026.8.11.0042

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1008887-36.2026.8.11.0042
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Cuiabá
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

SENTENÇA Processo: 1008887-36.2026.8.11.0042. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JEFFERSON CESAR FERREIRA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo 1008887-36.2026.8.11.0042 Ação Penal - Procedimento Ordinário. Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Réu: Jefferson Cesar Ferreira Da Silva. Data e horário: 06 de julho de 2026, às 13h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Marcos Faleiros da Silva. Promotor de Justiça: Arnaldo Justino da Silva Advogado: Igor Jose Rodrigues – OAB/MT 25.093-O. Réu: Jefferson Cesar Ferreira Da Silva. Testemunha: Advair Uallace de Carvalho de Oliveira. Testemunha: Carlos Eduardo Souza Vilalba. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, constatou-se a presença das partes, conforme relação acima. A audiência foi realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência, através do sistema Microsoft Teams, sem objeções das partes. Na presente audiência, foram praticados os seguintes atos de produção de provas: a) oitiva do ofendido: Advair Uallace de Carvalho De Oliveira; b) inquirição das testemunhas: Carlos Eduardo Souza Vilalba c) interrogatório do réu: Jefferson Cesar Ferreira da Silva. As partes manifestaram que não têm mais provas a serem produzidas em audiência, sem objeções pelos presentes. As partes desistiram das testemunhas que não foram ouvidos em juízo. O Juiz de Direito homologou a desistência da testemunha não ouvida, conforme manifestações das partes. O Juiz de Direito indagou às partes sobre eventuais requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. As partes nada requereram. Em seguida, foram oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, e, em seguida, o juiz proferiu a seguinte sentença: DELIBERAÇÕES Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denunciou JEFFERSON CESAR FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, e do artigo 158, § 1º, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, com incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do mesmo diploma legal, porque: Consta da denúncia que, no dia 18 de abril de 2026, por volta das 11h, na Avenida Beira Rio, n.º 4740, Bairro Grande Terceiro, em Cuiabá/MT, o denunciado teria subtraído, em proveito próprio, uma bolsa preta da marca Canon, duas câmeras da marca Canon, duas lentes pequenas da marca Canon, uma lente grande da mesma marca, acondicionada em bolsa marrom, dois adaptadores de cartão semelhantes a pen-drive, seis pilhas, dois carregadores, um cabo de carregador, dois perfumes árabes, um fone de ouvido, documentos pessoais e cartão bancário, todos pertencentes à vítima Advair Uallace de Carvalho de Oliveira. Segundo a acusação, os equipamentos fotográficos, relacionados no Boletim de Ocorrência n.º 2026.132575, Id. 231983573, foram avaliados em aproximadamente R$ 17.000,00. Ainda de acordo com a denúncia, cinco dias após o furto, em 23 de abril de 2026, por volta das 11h, nesta Capital, o denunciado, em concurso com pessoa não identificada, teria tentado constranger a vítima, mediante grave ameaça de destruição dos equipamentos fotográficos, a pagar a quantia de R$ 4.000,00 para reaver seus próprios bens. Consta que o delito de extorsão não se consumou porque a vítima não realizou o pagamento exigido e acionou a polícia, que passou a acompanhar…

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