Processo 1008887-58.2024.4.01.4200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008887-58.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - RR771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - (OAB: RR771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457853039) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008887-58.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008887-58.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - RR771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008887-58.2024.4.01.4200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Lucivaldo Pereira da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta em face da União. O objeto da demanda consiste na condenação do ente federal ao pagamento de parcelas remuneratórias retroativas decorrentes do enquadramento tardio do autor no quadro em extinção da administração pública federal (transposição), sob a alegação de demora excessiva no processamento do pleito administrativo. A sentença recorrida fundamentou-se na premissa de que a União cumpriu os prazos de regulamentação das Emendas Constitucionais nº 79/2014 e 98/2017 e que a legislação constitucional veda o pagamento de vantagens retroativas ao enquadramento, salvo em caso de descumprimento dos prazos de regulamentação, o que não teria ocorrido. Assim, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação em réplica. No mérito, argumenta que a União incidiu em mora administrativa ao não concluir a transposição em prazo razoável. Informa que o requerimento foi protocolado em 17/04/2015, mas o enquadramento efetivo e a posse só ocorreram em meados de 2022 e 2023, respectivamente. Defende que a vedação de retroativos não pode acobertar a ineficiência estatal, requerendo a reforma da sentença para que as diferenças sejam pagas desde a data do protocolo. Contrarrazões apresentadas pela União, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a questão foi minuciosamente apreciada e que não foram trazidos fatos novos capazes de reformar o julgado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008887-58.2024.4.01.4200 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. A transposição de servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima para os quadros da administração pública federal encontra-se…
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