Processo 1008889-06.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1008889-06.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008889-06.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : LUCIA PIERAZOLI ADVOGADO(A) : BENTO JOSE RIBEIRO ARAUJO TEIXEIRA (OAB MG053781) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA E FGTS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA TEMPESTIVAMENTE DEMONSTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, em ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal para cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança e FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A autora sustenta que a pandemia da COVID-19 e o fechamento das unidades judiciárias inviabilizaram o cumprimento da determinação de emenda da inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários, requerendo o afastamento da extinção e o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, deve ser afastada diante da alegada impossibilidade material causada pela pandemia da COVID-19; (ii) estabelecer se o dever de cooperação processual autoriza a transferência ao juízo do ônus de providenciar documentos indispensáveis à instrução da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe à parte o dever de emendar a petição inicial quando identificados vícios ou ausência de documentos indispensáveis, sendo o indeferimento da inicial consequência legal do descumprimento da diligência. 4. A alegação de impossibilidade de cumprimento da determinação judicial em razão da pandemia não afasta a extinção quando a parte deixa de comunicar tempestivamente o impedimento ao juízo e de requerer providência processual adequada, como prorrogação de prazo, suspensão ou traslado de documentos. 5. A determinação de emenda da inicial não se limitava à juntada de extratos bancários, abrangendo também a adequação do valor da causa e a regularização das custas processuais ou da comprovação da hipossuficiência, providências não justificadamente inviabilizadas pelo contexto alegado. 6. O dever de cooperação processual não elimina o ônus da parte de instruir adequadamente a petição inicial nem autoriza que o órgão jurisdicional substitua integralmente a atuação processual da parte autora mediante traslado automático de peças de outro processo. 7. As alegações relativas à prescrição vintenária, à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e ao mérito material da cobrança não infirmam a sentença, porque a extinção decorre de vício processual antecedente que impediu o exame válido do mérito. 8. A gratuidade da justiça deferida posteriormente não produz efeitos retroativos para afastar a consequência processual já consumada pelo anterior descumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O descumprimento da determinação de emenda…
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