Processo 1008889-08.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008889-08.2021.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008889-08.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO ANTONIO ATANAZIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLA BEZERRA DE FREITAS OLIVEIRA - DF25924-A e LUCIANA REBOUCAS LOURENCO - DF28952-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): PAULO ANTONIO ATANAZIO MICHELLA BEZERRA DE FREITAS OLIVEIRA - (OAB: DF25924-A) LUCIANA REBOUCAS LOURENCO - (OAB: DF28952-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458516870) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008889-08.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008889-08.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO ANTONIO ATANAZIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLA BEZERRA DE FREITAS OLIVEIRA - DF25924-A e LUCIANA REBOUCAS LOURENCO - DF28952-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008889-08.2021.4.01.3400 APELANTE: PAULO ANTONIO ATANAZIO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por PAULO ANTONIO ATANAZIO contra sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou liminarmente improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com base no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, ante o reconhecimento da decadência do direito com a consequente extinção do processo com resolução de mérito (ID 389448655). Nas razões recursais (ID 389448658), o apelante sustenta a tempestividade do recurso e defende a inocorrência da decadência, argumentando que a pretensão revisional recai sobre o benefício de aposentadoria por invalidez concedido em 31/08/2013 e não sobre o auxílio-doença originário de 16/06/2007. Alega que o prazo decadencial decenal foi interrompido pelo ajuizamento de ação cautelar de produção antecipada de provas em 03/10/2018. No mérito, afirma a existência de erro material por parte da autarquia previdenciária ao lançar salários-de-contribuição aleatórios e sem lastro documental na carta de concessão, divergindo dos valores registrados na CTPS, conforme apurado em laudo pericial judicial que indicou uma diferença total de R$ 183.239,53. Sustenta que o erro material é matéria de ordem pública, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais, e que a relação jurídica é de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ para que a prescrição atinja apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a condenação do INSS ao recálculo do benefício e ao pagamento das diferenças devidas desde a concessão da aposentadoria ou, subsidiariamente, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da produção antecipada de provas. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT…

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