Processo 1008890-33.2025.4.01.3309
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008890-33.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBSON BARBOSA DOS SANTOS VIDAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON NOVAIS GUIMARAES FILHO - BA69028 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA (vistos em inspeção) Trata-se de ação de fornecimento de medicamento cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROBSON BARBOSA DOS SANTOS VIDAL em face da UNIÃO e do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do medicamento MYALEPT (metreleptina), indicado para tratamento de Lipodistrofia Congênita Generalizada tipo 2 (Síndrome de Berardinelli-Seip). A parte autora alega ser portadora de doença genética rara, associada à mutação do gene BSCL2, apresentando quadro de resistência insulínica, diabetes mellitus, hipertrigliceridemia, esteatose hepática, cirrose hepática e risco de agravamento progressivo da enfermidade. Sustenta que a METRELEPTINA foi prescrita por médica especialista vinculada ao Hospital Universitário Professor Edgard Santos – UFBA, sendo imprescindível ao tratamento e insubstituível pelas terapias disponibilizadas pelo SUS. Requereu concessão de justiça gratuita, prioridade de tramitação, tutela de urgência para fornecimento do medicamento e procedência da ação. Na decisão de id. 2201157437, o Juízo deferiu justiça gratuita e prioridade de tramitação, dispensou audiência de conciliação e determinou encaminhamento dos autos ao NATJUS, bem como intimação dos réus para manifestação acerca da tutela de urgência. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação ao id 2203448868 alegando que a METRELEPTINA não integra a RENAME, não foi incorporada ao SUS e não há comprovação suficiente da imprescindibilidade do tratamento ou da inexistência de alternativas terapêuticas adequadas no SUS. Sustentou ainda responsabilidade prioritária da União quanto ao fornecimento de medicamentos não incorporados e de alto custo. Por sua vez, ao id 2209031203 a UNIÃO apresentou contestação sustentando ausência de comprovação robusta acerca da eficácia e necessidade do medicamento, inexistência de parecer técnico conclusivo ou perícia médica naquele momento processual, além da necessidade de observância dos Temas 06 e 1.234 do STF. Na sequência, por decisão de id. 2219766748, o Juízo determinou realização de perícia técnica, apresentação de quesitos pelas partes e juntada de relatório médico atualizado. Laudo pericial acostado ao id 2227450064. Parecer NATJUS juntado ao id 2227678253. No despacho de id. 2235679792, o Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentação de relatório médico atualizado e exames laboratoriais complementares indicados pelo NATJUS, sob pena de extinção do feito, bem como renovação da consulta técnica. Após a juntada da documentação, novo parecer emitido pelo NATJUS (id 2254829959). É o relato do necessário. DECIDO. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de examinar o mérito, cumpre chancelar a competência deste Juízo Federal. Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.234 de Repercussão Geral, sedimentada pela Súmula Vinculante 60, a Justiça Federal é materialmente competente para processar e julgar demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados pelo SUS, sempre que o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários-mínimos, figurando a União obrigatoriamente no polo passivo. No caso…
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