Processo 1008891-89.2018.4.01.3300

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1008891-89.2018.4.01.3300
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008891-89.2018.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A e GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DESTINATÁRIO(S): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - (OAB: DF17161-A) EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - (OAB: DF24923-A) GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - (OAB: DF20334-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459920118) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008891-89.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008891-89.2018.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A e GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008891-89.2018.4.01.3300 EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) EMBARGANTE: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra acórdão proferido por esta Turma que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da multa administrativa no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), aplicada pela ANS. A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que não houve pronunciamento acerca da descrição contida no aviso de recebimento colacionado aos autos, o qual indicaria se tratar de “aviso de vencimento” referente à competência de junho de 2016, enviado logo após o inadimplemento, respeitando o prazo legal de cinquenta dias para a notificação prévia. Alega, ainda, omissão quanto à tese de inaplicabilidade da exigência de notificação prévia aos planos de saúde coletivos empresariais, com fulcro no art. 13 da Lei nº 9.656/1998, bem como em relação à edição da Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS, que teria afastado a necessidade de notificação com antecedência mínima de sessenta dias, requerendo a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. Intimada, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso ao argumento de que não existem os vícios apontados e que a embargante busca indevidamente a reapreciação do mérito e a modificação do julgado por mero inconformismo, sendo a via eleita inadequada para tal fim, mesmo sob o pretexto de prequestionamento. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008891-89.2018.4.01.3300 EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) EMBARGANTE: EDUARDO DA SILVA…

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