Processo 1008893-22.2024.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008893-22.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CLAUDIO MOREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ CLAUDIO MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Narra a parte autora que formulou requerimento administrativo em 12/03/2024 (NB 210.155.121-1), o qual foi indeferido sob alegação de ausência de preenchimento dos requisitos previstos na EC nº 103/2019 ou de direito adquirido anterior à reforma previdenciária. Sustenta, contudo, possuir mais de 33 anos de labor exercido sob condições especiais, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos e químicos, em atividades desempenhadas nos setores aeronáutico e mecânico. A inicial veio instruída com procuração, CNIS, CTPS, PPPs, comprovantes de solicitação de documentos técnicos, fichas funcionais, documentos cadastrais das empresas e demais documentos pertinentes. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos técnicos. Sobreveio decisão determinando a realização de perícia judicial. O laudo pericial foi juntado aos autos. Posteriormente, foi expedido ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais. A parte autora reiterou o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, especialmente quanto às atividades exercidas em empresas extintas ou baixadas, defendendo o enquadramento por categoria profissional e a utilização de prova pericial por similaridade. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do tempo especial O tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, devem ser disciplinados pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado o serviço. De modo que “eventual alteração no regime, ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico” (RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG: 407; Relator Min. FELIX FISCHER). Nesse contexto, segundo o entendimento da melhor doutrina e jurisprudência dominante, tem-se que: (i) até 28.04.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); (ii) a partir de 29.04.1995 não mais se admite o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05.03.1997; e (iii) a partir de então, por meio de formulário elaborado com base em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. A exigência de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei…
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